TJES - 0002345-74.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDERLI FRANCISCO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002345-74.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLI FRANCISCO DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179, MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Nome: VANDERLI FRANCISCO DA COSTA Endereço: Rua Ouro Branco, 51, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-430 Nome: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Endereço: Avenida Ewerson de Abreu Sodré, 977, Edf.
Com Bella Citta, sala 08, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-010 Decisão.
VANDERLI FRANCISCO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPOMIG – ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI, pelos argumentos expostos de fls. 02/16.
Sustentou a parte autora ter feito um acordo com a parte requerida para quitar um débito em aberto.
Naquela ocasião, afirmou ter sido informado acerca de um débito no valor de R$ 37.082,40, sendo acordado o pagamento em 60 prestações de R$ 618,04, sendo que desse valor seriam descontadas 60 parcelas de R$ 308,04 em sua conta corrente no Banestes e outras 60 parcelas de R$ 310,00 na modalidade de empréstimo consignado, descontadas de seu contracheque.
No entanto, afirmou que desde a primeira prestação os valores cobrados excedem a parcela contratual.
Em fevereiro/2015, por exemplo, esse valor excedente correspondeu a R$ 500,70 no desconto debitado na conta corrente do Autor.
Aduziu ter sido compelido a deixar de pagar ante a insuficiência financeira.
Afirmou ter percebido em seguida que a demandada utilizada juros abusivos e capitalizados.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar abusiva a cobrança de juros acima de 1% ao mês, bem como afastada a sua capitalização.
Requereu ainda o recálculo do saldo devedor, bem como a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta conforme certidão de fls. 180.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, pedido que foi indeferido.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 32902077 e pela parte requerida em id 35060851.
No entanto, o contrato objeto dos autos, juntado em id 35062153 não traz qual o valor da taxa de juros pactuada, não sendo possível depreender dos documentos juntados aos autos.
Nessa esteira, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de quinze dias, informe qual o valor dos juros mensal e anual fixado no contrato de página 24, firmado em agosto de 2013.
Com a juntada, vista à parte autora pelo prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021717282993900000021013607 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061316481039900000024599033 Petição (outras) Petição (outras) 23070513460915400000026374448 Decisão Decisão 23081418072279000000027978605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081418072279000000027978605 Alegações Finais Alegações Finais 23102514021690500000031492746 Petição (outras) Petição (outras) 23111314474627600000032358621 Memoriais Memoriais 23120517423650400000033530317 VANDERLI FRANCISCO DA COSTA Documento de comprovação 23120517423673000000033530319 VANDERLI FRANCISCO DA COSTA_CONTRATOS Documento de comprovação 23120517423696600000033530321 Decisão Decisão 24020116083686400000035759926 -
04/02/2025 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:27
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de memoriais
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 17:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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