TJES - 5003363-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ZELINDO GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003363-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZELINDO GONCALVES, MARIA TEREZINHA CUNHA AGRAVADO: JOAO HENRIQUE PATTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELINDO GONÇALVES E MARIA TEREZINHA CUNHA, porquanto irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, a qual, no bojo da ação de usucapião tombada sob o n. 5022652-79.2024.8.08.0035, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos Agravantes.
Em suas razões (ID 12525754), os Agravantes aduzem, em resumo, que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, sublinhando que são pessoas simples, de baixa instrução, que sobrevivem apenas com o valor recebido a título de benefício previdenciário.
Ademais, salientam que se encontram com sérias dificuldades financeiras, motivo pelo qual não podem custear eventuais perícias.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, atendendo aos princípios fundamentais da economia e da celeridade (art. 4º, CPC), que norteiam o Direito Processual moderno.
Outrossim, desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais, pois ainda não foi citada no processo de referência, na esteira do entendimento que predomina na jurisprudência pátria, exemplificado pelo aresto a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AgInt-AREsp 1.041.445; Proc. 2017/0006146-7; ES; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 13/05/2019; DJE 20/05/2019) Tecidas tais elucidações, passo ao exame do mérito recursal.
Como sabido, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante, a saber: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em trato continuativo, o artigo 99 do Estatuto Adjetivo assim estipula: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] No caso em comento, observo que o Juízo de piso deferiu parcialmente a gratuidade de justiça pleiteada pelos Agravantes, nos seguintes termos: “Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º).” Como se denota, o magistrado de origem, embora reconheça a impossibilidade dos autores de arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, manteve a obrigação dos Agravantes no que toca ao pagamento de honorários periciais, se for o caso.
Contudo, não se vislumbra nenhuma justificativa para tal distinção. É dizer, o Juízo a quo reconheceu a hipossuficiência dos Agravantes para arcar com certas rubricas, mas a afastou quanto aos honorários devidos ao perito caso seja necessária a realização de prova pericial.
Ora, apesar de o art. 98, §5º, do CPC prescrever a possibilidade de que a gratuidade seja concedida apenas com relação à alguns atos processuais, por certo seria necessário que a decisão que assim procedesse fosse embasada em elementos concretos, notadamente quando se tem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das pessoas naturais (art. 99, §3º, CPC), porém o magistrado de primeira instância, in casu, sequer fundamentou seu decidir.
Isso posto, diante da inexistência de elementos que indiquem a necessidade de concessão da benesse apenas parcialmente, entendo que o benefício deve ser deferido integralmente aos autores/Agravantes, em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça ao autor, determinando o recolhimento da complementação da perícia.
Inconformismo do autor .
Cabimento.
Ausente indicativo que desautorize a gratuidade do autor em sua integralidade.
Necessidade de custeio das despesas periciais, pelo Poder Público.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2150786-85.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PERÍCIA.
RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Declaratória de reconhecimento de propriedade pela usucapião .
Recorrentes beneficiários da gratuidade da Justiça.
Custas e despesas processuais.
Perícia.
Honorária que não pode ser a eles imputada .
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22184221020208260000 SP 2218422-10.2020 .8.26.0000, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 22/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Ante o exposto, despiciendas maiores digressões, conheço do recurso, pois presentes os requisitos para sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder aos autores/Agravantes o benefício da gratuidade de justiça de forma integral.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 11 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 11/03/2025 às 07:42:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
13/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:19
Conhecido o recurso de MARIA TEREZINHA CUNHA - CPF: *35.***.*63-04 (AGRAVANTE) e ZELINDO GONCALVES - CPF: *49.***.*59-53 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 15:53
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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