TJES - 0002824-28.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA MOTTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INACIO BONADIMAN em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002824-28.2017.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALBERTO DA COSTA MOTTA REQUERIDO: INACIO BONADIMAN Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA TEIXEIRA MOTTA - ES26313 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 DECISÃO Nota-se que a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita é interessada na produção da prova pericial.
Com isso, entendo ser necessária uma nova intimação da perita para que a mesma tome ciência das condições previstas na Resolução 232/2016, ciente que o pagamento não ocorre de forma imediata como seria caso a parte custeasse os trabalhos.
Também deve ser alertada que os valores devem estar dentro do patamar previsto na referida resolução.
Desde já mantenho a nomeação , descrevendo abaixo as informações que a expert necessita ciência.
HONORÁRIOS PERÍCIAS NÃO MÉDICAS (ENGENHARIA, CONTÁBIL, GRAFOTÉCNICA, ETC).
Com o objetivo de economia dos atos processuais, intimem-se as partes para quesitação, caso ainda não tenha sido feita, no prazo de 15 dias.
Nos termos da resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo do referido normativo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de (05) dias para que o mesmo manifeste, se aceita ou não, a presente nomeação.
Em caso de aceite, deverá estar ciente de que o valor estará limitado às balizas da Resolução 232/2016, do CNJ, não sendo permitido o arbitramento acima daquelas quantias previstas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Caberá a este magistrado, ao término dos trabalhos, arbitrar o valor de acordo com o art. 2º, da Resolução 232/16 que assim dispõe: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Para tanto, no momento da aceitação da perícia, o profissional indicado deverá apresentar o orçamento, justificando a complexidade da matéria, bem como o tempo gasto com o trabalho.
Após a designação feita pelo perito, as partes serão intimadas pelo cartório sobre a data e horário da perícia.
Caso haja indicação de assistente técnico, o perito deverá assegurar seu acesso e o acompanhamento das diligências, Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Entregue o laudo, venham os autos conclusos para o devido ateste dos trabalhos e homologação do valor cobrado pelo perito.
Em seguida, diligencie-se a secretaria, nos termos do ato normativo conjunto 008/2021, no que tange à solicitação da reserva orçamentária, intimando-se o perito para fornecer a documentação prevista no art. 6º.
I.
O pagamento, será feito de acordo com o ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, após o trânsito em julgado da decisão de nomeação do profissional e de fixação dos honorários, nos termos e valores contidos na resolução 232/2016, sendo oficiada à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio do Sistema SEI, no qual será solicitada a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição, os documentos arrolados no art. 6°, do Ato Normativo Conjunto 008/2021, TJES.
II.
Nos termos do art. 15, do referido ato normativo, caso o beneficiário seja vencedor da demanda, o requerido (não assistido) deverá ressarcir o erário, no valor correspondente aos honorários, na proporção em que for vencido, caso este também não esteja amparado pela AJG.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de INACIO BONADIMAN em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA MOTTA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:02
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 22/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:33
Decorrido prazo de DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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