TJES - 5039670-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:59
Decorrido prazo de THIAGO RAPOSO VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLA FERNANDES FUZARI VITTORAZZI em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO LONGUI BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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03/06/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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02/06/2025 20:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039670-20.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ CESAR MARETTA COURA, FABIO LONGUI BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos Embargos de Declaração Id. 66525202.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025. -
09/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
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09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO LONGUI BATISTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039670-20.2022.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ CESAR MARETTA COURA, FABIO LONGUI BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400 DECISÃO Vistos em inspeção.
Na decisão proferida no ID 47708417 restaram consignados os pontos controvertidos que demandam a produção de provas, tendo sido determinada a intimação das partes para que especificassem ou ratificassem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas.
O MP manifestou-se no ID 50436611 requerendo a oitiva de testemunhas, tendo já arrolado o rol.
O requerido na petição de ID 50512064 apenas requereu a produção da prova documental de ID 50512079, a qual, já teve ciência o IRMP que por intermédio da manifestação de ID 61862624 nada impugnou.
Portanto, resta a análise das provas a serem produzidas, face aos pontos controvertidos delimitados no ID 47708417.
A) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Dessa forma, considerando a regra de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer se houve o imóvel pode ser caracterizado como bem de família, a produção de prova testemunhal e documental suplementar torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Portanto, considerando os fundamentos apresentados, determino exclusivamente a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental suplementar, tal como permitido pelo art. 357, §1º c/c art. 442 e seguintes do CPC, sendo que o rol de testemunhas deverá ser apresentado oportunamente.
Desse modo: 1) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 02 de Junho de 2025, às 15:30h, nas dependências do Fórum, na sala de audiências localizada no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 2) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, observando-se que o MP já arrolou as suas testemunhas no ID 50436611, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC. 3) Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, testemunhas, Defensoria Pública e Promotora de Justiça compareçam pessoalmente. 3.1) Faculto exclusivamente aos procuradores das partes a participação da audiência de forma semipresencial, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 4) Adicionalmente, registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos. 5) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, e pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de aplicação da pena de confesso (artigo 385, §1º, do CPC).
A intimação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC, inicialmente via aplicativo WhatsApp, caso haja número de telefone das partes nos autos. 6) Reconheço a preclusão para a produção de outras provas.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
14/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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10/03/2025 20:27
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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28/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2022 14:31
Declarada incompetência
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14/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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