TJES - 5007002-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5007002-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE LUIZA GERLIN DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Em suma, narra a parte autora na petição exordial (Id. 63907046) que é aposentada pelo INSS e que a instituição financeira requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, através de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem sua autorização ou ciência.
Relata que os descontos foram iniciados em 25/07/2024, no valor mensal de R$135,25.
Alega que jamais solicitou ou autorizou qualquer autorização com o requerido e que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado, tampouco houve anuência para a utilização de sua margem Assim, requer na peça vestibular a concessão da inversão do ônus da prova, o reconhecimento de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citação válida em 13/03/2025 (Id nº 64923384).
Em contestação (Id nº 68277345), a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora solicitou voluntariamente o empréstimo - o qual, na verdade, corresponde a cartão de crédito consignável - por meio das plataformas Credcesta e MFácil, com envio de documentos, prova de vida e aceitação eletrônica dos termos.
Alega, ainda, que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o que descaracterizaria qualquer vício.
Impugna a inversão do ônus da prova, rejeita a existência de falha na prestação do serviço e afirma que não houve qualquer dano moral ou material, atribuindo a autora a tentativa de enriquecimento sem causa.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação em 12/05/2025 (Id. 68611395).
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
A teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, necessária se faz a inversão do ônus da prova, competindo à requerida, desse modo, demonstrar a anuência expressa na negociação dos serviços creditícios, situação não verificada no caso em tela.
O pano de fundo da presente lide é aferir a (in)existência de contrato de empréstimo consignado, que, na verdade, trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), materializado eletronicamente, mediante a apresentação de assinatura eletrônica digital da parte autora.
Ante o exposto, insta salientar que a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, ao disciplinar o desconto em benefícios previdenciários, dispõe acerca da possibilidade de realização de contrato eletrônico por intermédio de reconhecimento biométrico, cujos requisitos técnicos serão definidos pela DATAPREV (artigo 4º, VIII): Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Em regulamentação, a DATAPREV, por meio da nota técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu requisitos técnicos - solução de biometria no processo de concessão de empréstimo consignado, afirmando que as Instituições Financeiras, no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, deverão adotar minimamente as seguintes exigências: V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...] IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D.
Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento escaneado deverá ser igualmente disponibilizado.
A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; [...] Ademais, a DATAPREV estabelece que são aceitas as modalidades de assinatura eletrônica avançada e qualificada, conforme previsão contida na Lei 14.063/2020.
Assim, para se aferir a veracidade e validade da contratação, é necessário buscar a integração normativa na Lei 14.063/2020, quanto à classificação dos tipos de assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Em suma, entende-se que o registro biométrico é uma tecnologia que captura características físicas para identificação, enquanto a assinatura eletrônica é uma forma de assinar documentos digitalmente.
Na mesma toada, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos, o artigo 29, §5º, da Lei 10.931/2004 foi alterado para prever que as cédulas de crédito bancário podem ser assinadas de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Em sua defesa, a requerida apresentou cédula de crédito bancária eletrônica (Id. 68277348), assim como termo de adesão (Id. 68277352), termo de consentimento esclarecido (Id. 68278253) e transferência eletrônicas via TED (Id. 68277351) em favor da autora.
No entanto, os documentos são desprovidos de qualquer assinatura física ou digital avançada vinculada à autora, limitando-se a demonstrar dados contratuais que não comprovam a anuência consciente e válida da consumidora.
Ademais, não houve qualquer elemento probatório que, somado aos documentos eletrônicos, pudesse conferir validade à contratação.
Logo, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora, principalmente por se tratar de pessoa idosa.
Portanto, conclui-se que o contrato objeto da lide, por contar apenas com assinatura eletrônica simples, além de falho na garantia da identificação inequívoca do signatário, não é admitido pela nota técnica da DATAPREV, o que o torna insuficiente à perfectibilização contratual.
Importa destacar, por oportuno, que a plataforma do Governo Federal dispõe de ferramenta de fácil acesso e gratuita que permite a realização de assinatura eletrônica avançada aos usuários cadastrados, o que poderia ter sido utilizado pela ré a fim de conferir certeza jurídica ao negócio.
Assim, diante da exagerada desvantagem da parte consumidora, acolho o pedido inicial para reconhecer a nulidade do contrato nº 803091935, averbado em seu benefício previdenciário junto ao INSS sob nº 041.915.911-8, com fulcro no artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da referida anulação, devem as partes retornarem ao status quo ante, conforme preconiza o artigo 182 do Código Civil.
Assim, da análise dos autos, observa-se que a parte autora realizou o saque do montante de R$ 2936,97 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos sob o Id nº 68277351.
Logo, o referido valor deve ser restituído à instituição financeira requerida, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de 25/07/2024 - data em que se iniciaram os descontos indevidos - até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, conforme disposto no art. 369 do Código Civil.
Por sua vez, a celebração de contrato sem o conhecimento ou consentimento do consumidor configura situação atípica, que se afasta dos parâmetros da boa-fé objetiva, não havendo respaldo para as cobranças efetuadas.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois está se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...]. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...]. [STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura e Rel.
Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021].
Portanto, considerando que a requerida promoveu descontos mensais que totalizam o valor de R$ 490,30 (quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), vide Histórico de Créditos (Id nº 63907049), faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito, no importe total de R$980,60 (novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada débito indevido até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação.
Por fim, entendo que também merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Verifica-se, de forma reiterada, a prática ilícita e abusiva das instituições financeiras que, na posse dos dados pessoais de aposentados e pensionistas, transferem, à revelia dos consumidores, quantias não solicitadas em suas contas bancárias para, em seguida, lhes cobrarem juros e encargos decorrentes do mútuo.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto ao banco e à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5007002-88.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO nulidade do contrato nº 803091935., averbado em seu benefício previdenciário junto ao INSS sob nº 041.915.911-8, com fulcro no artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENO a requerida à repetição em dobro do indébito, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito, no importe total de R$980,60 (novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada débito indevido até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação; bem como DETERMINO que haja compensação do referido débito com o montante disponibilizado em favor da parte autora, R$ 2936,97 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de operação carreado aos autos (Id nº 68277351), com a incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de 25/07/2024.
CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/03/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas da Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARINETE LUIZA GERLIN DIAS Endereço: Rua Ademar Luiz Nepomoceno, 520, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-520 Telefone: - E-mail: Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia de Botafogo 228, 228, sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63907046 Petição Inicial Petição Inicial 25022511483715000000056782296 63907047 Comprovante residencia Documento de comprovação 25022511483735600000056782297 63907048 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_191124 (7) Documento de comprovação 25022511483755500000056782298 63907049 historico-creditos Documento de comprovação 25022511483773500000056782299 63907050 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511483792500000056782300 63907051 RG Documento de Identificação 25022511483812700000056782301 63911771 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022513373577800000056786337 63961947 Despacho Despacho 25022719575773300000056834069 64923383 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031312544287500000057637430 64923384 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031312544305000000057637431 68268687 Petição (outras) Petição (outras) 25050712151907700000060610887 68268688 01 Procuracao Gabino Documento de Identificação 25050712151936400000060610888 68268689 02 AGE 1 BANCO MASTER Documento de Identificação 25050712151973600000060610889 68268690 03 BANCO MASTER CNPJ Documento de Identificação 25050712152047800000060610890 68268691 04 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Identificação 25050712152084300000060610891 68277345 Contestação Contestação 25050712170355200000060618793 68277347 Marinete Luiza Gerlin Dias - auditoria digital Documento de comprovação 25050712170381900000060618795 68277348 Marinete Luiza Gerlin Dias - ccb Documento de comprovação 25050712170399000000060618796 68277349 Marinete Luiza Gerlin Dias - pacote de vantagens Documento de comprovação 25050712170417300000060618797 68277351 Marinete Luiza Gerlin Dias - ted Documento de comprovação 25050712170450000000060618799 68277352 Marinete Luiza Gerlin Dias - termo de adesao Documento de comprovação 25050712170472900000060618800 68278253 Marinete Luiza Gerlin Dias - termo de consentimento Documento de comprovação 25050712170489900000060618801 68278254 857_4078329025812316_20240910_9 Documento de comprovação 25050712170513900000060618802 68278255 857_4078329025812316_20241010_8 Documento de comprovação 25050712170533100000060618803 68278256 857_4078329025812316_20241110_7 Documento de comprovação 25050712170555700000060618804 68278257 857_4078329025812316_20241210_6 Documento de comprovação 25050712170579700000060618805 68278258 857_4078329025812316_20250110_5 Documento de comprovação 25050712170597500000060619656 68278259 857_4078329025812316_20250210_4 Documento de comprovação 25050712170625900000060619657 68278260 857_4078329025812316_20250310_3 Documento de comprovação 25050712170643300000060619658 68278261 857_4078329025812316_20250410_2 Documento de comprovação 25050712170666500000060619659 68278262 857_4078329025812316_20250510_1 Documento de comprovação 25050712170679900000060619660 68611397 5007002-88.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25051215451405200000060914556 68611395 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051215451634500000060913054 68611395 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25051215451634500000060913054 69185919 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052011555258000000061418148 -
25/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de MARINETE LUIZA GERLIN DIAS - CPF: *34.***.*92-41 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARINETE LUIZA GERLIN DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:18
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007002-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE LUIZA GERLIN DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/05/2025 Hora: 15:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
13/03/2025 12:55
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 19:57
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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