TJES - 5006445-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006445-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL RIBEIRO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MONTALVAO DA VITORIA - ES28831 REQUERIDO: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOEL RIBEIRO em face de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA., alegando a parte autora que em 06/01/2025 recebeu por e-mail o boleto para pagamento da taxa condominial, com vencimento em 10/01/2025.
Afirma que o e-mail foi enviado pelo endereço eletrônico oficial da ré e que o documento possuía todos os seus dados corretos, bem como o valor habitual da cobrança.
Confiando na legitimidade da cobrança, efetuou o pagamento no valor de R$ 528,35.
Posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o pagamento não foi computado, pois teria sido vítima de um golpe.
Sustenta que a fraude só foi possível por uma falha de segurança da administradora, que permitiu o vazamento de seus dados e o envio de um boleto fraudulento por seus canais.
Requer a restituição em dobro do valor pago e uma indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a ré suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA, sem, contudo, ter razão.
A ré é a administradora do condomínio e a responsável pela emissão e envio das cobranças ao autor.
A discussão sobre a origem do boleto fraudulento e a responsabilidade pela falha de segurança é o próprio mérito da causa.
Sendo a ré parte integrante da relação de serviço da qual se originou o dano, sua legitimidade para figurar no polo passivo é manifesta, de sorte que REJEITO a preliminar.
MÉRITO Preliminar superada, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A relação entre o condômino e a administradora do condomínio é de consumo, nos termos do art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
O cerne da controvérsia é definir se a fraude que vitimou o autor pode ser caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da ré, ou como culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da administradora.
A ré alega que a fraude era grosseira e que o autor deveria ter notado as divergências nos dados do boleto quanto ao banco emissor e beneficiário.
Contudo, tal argumento não se sustenta quando analisado sob a ótica da proteção ao consumidor, especialmente um consumidor hipervulnerável, como o autor, que é pessoa idosa.
Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico aprofundado para detectar fraudes sofisticadas, sobretudo quando os boletos apresentam estrutura similar, valores idênticos e são enviados por canais aparentemente oficiais.
O fato crucial é que o boleto fraudulento continha os dados pessoais do autor, a identificação de seu imóvel e o valor exato da taxa condominial.
Tais informações não são de conhecimento público e são sigilosas, cuja guarda compete à administradora.
A existência de um boleto fraudulento com tamanha precisão de dados é um forte indício de que houve uma falha de segurança e um vazamento de dados originado nos sistemas da ré (ID 63629723).
Ainda que o e-mail fraudulento não tenha partido diretamente dos servidores da ré, mas sim de uma técnica de "spoofing" que é o mascaramento de remetente, a fraude só se tornou crível e eficaz porque os criminosos detinham as informações privilegiadas do autor.
Essa vulnerabilidade no tratamento de dados é uma falha na prestação do serviço.
A fraude, portanto, não pode ser considerada um evento externo e imprevisível, fortuito externo.
Trata-se de fortuito interno, um risco inerente à atividade de quem administra dados sensíveis e realiza cobranças por meios digitais.
Cabe à empresa investir em segurança para proteger seus clientes de tais delitos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - TEORIA DA APARÊNCIA - INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZADO.
Aplica-se a teoria da aparência aos casos em que o boleto falso registra dados do credor, como CNPJ, endereço e valor correto da dívida, e o autor não possui meios para identificar o beneficiário do pagamento do referido boleto.
Sobre os danos morais, é indiscutível o abalo sofrido pelo autor, com o registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, pois a sua imagem resta maculada com a pecha de mau pagador, caracterizando-se o dano moral "in re ipsa", que presumidamente afeta a sua honra subjetiva, perante a sociedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50098180320198130707, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pagamento de boleto falso referente a despesas condominiais – Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais – Apelo da ré – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa ré – Vulnerabilidade do sistema da ré que permitiu o acesso aos dados do autor por fraudadores – Fortuito interno caracterizado – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Culpa exclusiva do consumidor não configurada – Dano moral configurado – Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 – Sentença mantida – Apelo improvido ((TJSP- Apelação Cível nº 1008989-33.2021.8.26.0161 Relator: Desembargador Correia Lima Data do Julgamento: 22/02/2022.
Data da Publicação: 22/02/2022 RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BOLETO FRAUDADO .
ENVIO POR EMAIL COMPROVADAMENTE PERTENCENTE À ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.
VAZAMENTO DE DADOS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA DOS VALORES.
FALHA NO SISTEMA ANTIFRAUDE .
DEVER DE ZELO E CUIDADO NAS NEGOCIAÇÕES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001323-11.2022.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.04 .2023) (TJ-PR - RI: 00013231120228160014 Londrina 0001323-11.2022.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2023) A ré requer que o autor seja intimado a apresentar uma gravação de tela de seu e-mail, a fim de comprovar que o domínio do remetente fraudulento é distinto de seu domínio oficial, contudo, este juízo considera o pedido irrelevante para o deslinde da causa.
A responsabilidade da ré, como já fundamentado, não decorre da origem do disparo do e-mail, mas sim da falha em seu dever de segurança que permitiu o vazamento de dados sigilosos.
A credibilidade da fraude não se estabeleceu pelo domínio do remetente, que pode ser facilmente mascarado ou salvo como um contato para induzir a erro, mas sim pela precisão das informações contidas no boleto: nome completo do autor, unidade condominial e valor exato da cobrança.
Mesmo que ficasse provado que o e-mail partiu de um servidor de terceiro, isso não romperia o nexo de causalidade entre a conduta da ré que foi a negligência na guarda de dados e o dano sofrido pelo autor.
A posse de informações privilegiadas pelo fraudador é o que qualifica o evento como fortuito interno.
Portanto, a prova requerida é inócua para afastar a responsabilidade da administradora.
Dessa forma, é de se reconhecer a responsabilidade da ré pelo evento danoso, porque o autor comprovou o prejuízo material de R$ 528,35, referente ao pagamento do boleto fraudulento.
Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a ré não efetuou uma cobrança indevida, mas sim falhou em seu dever de segurança, o que não se enquadra na hipótese de repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, impõe-se a condenação da ré no pagamento de R$ 528,35 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
O dano moral está configurado.
O autor, pessoa idosa, viu-se em uma situação de grande estresse e angústia.
Foi confrontado com uma dívida que acreditava ter pago, teve que despender tempo e energia para entender o ocorrido e, por fim, foi obrigado a desembolsar novamente uma quantia relevante para não ser considerado inadimplente.
A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua paz de espírito e gerando um sentimento de insegurança e impotência.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da parte autora.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5006445-04.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA., a indenizar a parte autora JOEL RIBEIRO a título de danos materiais, no valor de R$ 528,35 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA., a indenizar a parte autora JOEL RIBEIRO a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63629054 Petição Inicial Petição Inicial 25022015180549700000056536748 63629750 comprovante picpay - pagamento boleto fraudado Documento de comprovação 25022015180631200000056538230 63629736 e-mail fraudulento enviado pelo e-mail da administradora (1) Documento de comprovação 25022015180801400000056538216 63629712 Comprovante pagamento novo boleto 15-01-2025_164959 Documento de comprovação 25022015180903300000056537598 63629715 conversa whatsapp 4 Documento de comprovação 25022015180985900000056537600 63629723 boleto fraudado Documento de comprovação 25022015181089000000056538208 63629711 comprovante de residência e novo boleto emitido Documento de comprovação 25022015181162500000056537597 63629721 carteira de motorista Documento de Identificação 25022015181251200000056538206 63629720 conversa whatsapp 1 Documento de comprovação 25022015181324600000056537605 63629719 conversa whatsapp 2 Documento de comprovação 25022015181439000000056537604 63629716 conversa whatsap 3 Documento de comprovação 25022015181524400000056537601 63629714 procuração Documento de representação 25022015181592100000056537599 63629722 boleto do mês anterior Documento de comprovação 25022015181695000000056538207 63629724 boletos garante vitória Documento de comprovação 25022015181772200000056538209 63629725 Gmail - Pagamento em duplicidade - estorno - boleto Documento de comprovação 25022015181897000000056538210 63638816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022017255596600000056546362 63880673 Petição (outras) Petição (outras) 25022419514716100000056756961 64742447 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031113214173200000057475158 64742448 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031113214192400000057475159 64793568 Despacho Despacho 25031210384744000000057518445 68314639 Certidão Certidão 25050715353196100000060652198 68319213 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050715485389200000060656517 68319214 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050715485422600000060656518 69120214 Habilitações Habilitações 25051915102744200000061359952 69120216 02 PROCURAÇÃO GARANTE VITORIA ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051915102776400000061359954 69120224 03 CONTRATO SOCIAL - GARANTE VITÓRIA Documento de representação 25051915102798100000061361162 69120226 04 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25051915102817600000061361164 69120227 05 CONTRATO CONDOMINIO RECANTO DA SERRA X GARANTE Documento de comprovação 25051915102839400000061361165 69288847 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052016333980500000061460372 69231149 5006445-04.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052016333783400000061460378 69255684 Contestação Contestação 25052020495375100000061483656 69255685 02 Comprovante de envio boleto 03012025 Indicação de prova em PDF 25052020495413000000061483657 69255686 03 Boleto enviado em 03012025 Indicação de prova em PDF 25052020495438600000061483658 69255688 04 Boleto recebido pelo condômino 06012025 Indicação de prova em PDF 25052020495448800000061483660 69255689 05 Comprovante pagamento boleto para terceiro Indicação de prova em PDF 25052020495459300000061483661 69255690 06 Comprovante pagamento boleto atualizado 15012025 Indicação de prova em PDF 25052020495479800000061483662 69255691 07 Conversas do Whatsapp com requerente Indicação de prova em PDF 25052020495498200000061483663 69255692 08 Boleto atualizado para 15012025 Indicação de prova em PDF 25052020495516500000061483664 69255693 09 Resposta a advogada do autor Indicação de prova em PDF 25052020495531000000061483665 69288847 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052016333980500000061460372 69288852 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052113154187700000061513671 69532882 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25052614142437900000061731359 69629435 Réplica Réplica 25052714331117100000061817216 69640879 gravação de tela Sr.
Joel Documento de comprovação 25052714331146600000061826151 69640881 documentos inicial Documento de comprovação 25052714331299700000061826153 69641823 Petição (outras) Petição (outras) 25052714373974400000061827241 70780192 Petição (outras) Petição (outras) 25061121263784000000062848017 69644511 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062414144068300000061828584 -
16/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL RIBEIRO - CPF: *04.***.*00-87 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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21/05/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006445-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MONTALVAO DA VITORIA - ES28831 REQUERIDO: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 20/05/2025 Hora: 16:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
07/05/2025 15:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/05/2025 15:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/05/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:38
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006445-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MONTALVAO DA VITORIA - ES28831 REQUERIDO: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para: 1) Regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, para o regular prosseguimento do processo; e 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 07/05/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
11/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:21
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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