TJES - 5001265-66.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001265-66.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: HANSLEY JERDESON BARROS VIEIRA CABIDELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição por meio da qual a parte autora pleiteia que este Juízo diligencie a fim de obter endereço hábil para promover a citação do requerido.
Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. [...] Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Com efeito, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inciso II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) Considerando que a parte autora não demonstrou diligência em observância ao seu ônus processual, INDEFIRO, por ora, o pedido do ID 69562049.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e às empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de HANSLEY JERDESON BARROS VIEIRA CABIDELLI – CPF *25.***.*87-70, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho/ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o efetivo encaminhamento e o respectivo recebimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5001265-66.2022.8.08.0006.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, CITE-SE o requerido.
Mantendo-se inerte quanto à comprovação de encaminhamento dos ofícios ou outros requerimentos, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
30/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001265-66.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: HANSLEY JERDESON BARROS VIEIRA CABIDELLI CARTA DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A) para, em quinze (15) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado do promovido, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado.
Fica cientificado(a) de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente realização da audiência designada neste processo.
ARACRUZ, 11 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 -
11/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/11/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:42
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:21
Processo Inspecionado
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03/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:16
Decorrido prazo de HANSLEY JERDESON BARROS VIEIRA CABIDELLI em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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30/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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