TJES - 5019271-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LINO MARCOS DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SATURNO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019271-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SATURNO LTDA, LINO MARCOS DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a suspensão do trâmite ao indeferir a utilização dos sistemas SNIPER e SREI em favor do recorrente.
Em suas razões, ao pugnar pela reforma da decisão, aduziu inexistir óbice ao deferimento do pedido de buscas via SNIPER e SREI, sendo que “a reforma da decisão beneficiará o deslinde da execução fiscal, a qual conclama a observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais”.
Pois bem.
Entendo, sob pálio interpretativo do STJ, desnecessário o esgotamento de outras diligências a permitir que o Juízo se valha dos instrumentos informatizados à sua disposição, como SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.
Em decisão recente, assentou a Corte Superior que “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no RESP 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e RESP 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso Especial provido.” (STJ; REsp 1.988.903; Proc. 2022/0060778-1; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 10/05/2022; DJE 12/05/2022).
Referido raciocínio guarda pertinência com o sistema SNIPER, o mesmo não se podendo dizer quanto ao sistema SREI.
Sendo um mecanismo de acesso que primeiro compete ao próprio credor diligenciar e não comprovada a ausência de êxito na esfera extrajudicial, razão não há para reformar a decisão quanto ao ponto (nesse sentido: TJES, Agravo de Instrumento nº 5014294-70.2023.8.08.0000, julgado em 02/07/2024).
Tais conclusões, em meu sentir, encontram subsídio nos artigos 4º e 6º do CPC, pois, embora tenham as partes direito à obtenção da solução integral da lide, inclusive no plano satisfativo, devem cooperar entre si e com o Poder Judiciário, atentando-se ao fato de que a execução realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC).
Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a permitir a realização de consulta pelo Juízo a quo ao sistema SNIPER para viabilizar eventual localização e constrição de bens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
12/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LINO MARCOS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SATURNO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LINO MARCOS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SATURNO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:05
Expedição de despacho.
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12/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 17:34
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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