TJES - 5000804-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/04/2025 15:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:07
Audiência Una realizada para 12/03/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000804-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEUSMAR LUIZ GHISOLFI, ELIANA MARA SCARPAT GHISOLFI REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a retomada do fornecimento de água em imóvel no qual mantêm sua residência, haja vista a abusividade da suspensão efetivada pela ré. 3.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela de urgência.
Afinal, verifico que houve a efetiva religação almejada pelo autor, aparentemente por decisão judicial proferida em data anterior e autos distintos que tramitam perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, possivelmente prevento (autos nº 5001252-44.2025.8.08.0012 e ID 61808607), motivo pelo qual se mostra desnecessária a medida em questão ao fim colimado. 5.
No mais, estranhando a conduta do autor em omitir tais fatos a este juízo, e deixando para momento posterior a análise sobre a competência, indefiro a tutela provisória de urgência postulada. 6.
No mais, indefiro a realização de audiência una de CIJ por videoconferência, por entender conveniente e adequando o comparecimento pessoal das partes, sem que se vislumbre situação excepcional a justificar a modalidade virtual. 6.
Intimem-se.
Prossiga-se. 7.
Diligencie-se.
Viana (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
11/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitações
-
22/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 16:36
Audiência Una designada para 12/03/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008754-57.2024.8.08.0048
Vitoria Emanuelly Santos Martins
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Vinicius Barros Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 09:50
Processo nº 0032105-37.2015.8.08.0024
E-Cardes Administradora de Cartoes Eirel...
Tasa Tavares Santos Conservadora e Admin...
Advogado: Valcimar Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2015 00:00
Processo nº 0036562-44.2017.8.08.0024
Elaine Broseguini Corona
Valdenir Sebastiao Corona
Advogado: Natalia Loss de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:45
Processo nº 5001474-48.2025.8.08.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilson Costa Oliveira
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:10
Processo nº 0026151-69.2018.8.08.0035
Helder Luis Colodetti
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Sabrina Nicoli Pigatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00