TJES - 5007763-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INDAIATA NERY DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INDAIATAS NERY DE SOUZA DO AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DO AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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01/04/2025 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 16:01
Revogada a Medida Liminar
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25/03/2025 11:35
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007763-86.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INDAIATA NERY DE SOUZA, LUCIANO SOARES DO AMARAL, INDAIATAS NERY DE SOUZA DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL, C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por INDAIATA NERY DE SOUZA (ALOHA BEACH), por sua representante legal, INDAIATA NERY DE SOUZA, e LUCIANO SOARES DO AMARAL, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando, liminarmente, que seja “determinando que o Município se abstenha de praticar qualquer ato de demolição ou desocupação forçada do imóvel, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais)”, ou que “Caso este H.
Juízo não entenda como acima pedido, e seja mantida a demolição, que a mesma seja edificada após 90 dias da intimação desta decisão, para que os autores possam retirar e reaproveitar parte do patrimônio, como vidros temperados, madeiras dos telhados, telhas, pias, bancadas, portas, marcos, etc...”, ou ainda que “Caso a demolição ocorra, que o Município deposite judicialmente o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente às benfeitorias indenizáveis, e que conceda pelo menos 15 dias uteis para retirada dos bens dos autores do local”.
No mérito, requereu 1) “A manutenção da posse dos autores no imóvel, reconhecendo seu direito de retenção até que seja devidamente indenizado pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil”, 2) “A condenação do Município ao pagamento da indenização das benfeitorias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), menor orçamento”, e 3) “A anulação do auto de infração nº 02518, eis que nenhuma obra era edificada no local, há muitos anos”.
Para tanto, sustentou os requerentes que: a) os autores exercem a posse mansa e pacífica dos imóveis localizados na Av.
Atlântica, nº 112, Nova Ponta da Fruta, Vila Velha, ES, desde 01/01/2006, data da locação do imóvel objeto deste litígio, entretanto, em julho do mesmo ano, ao vencer a locação, realizaram a compra do imóvel (vide contratos) Os autores exercem a posse mansa e pacífica dos imóveis localizados na Av.
Atlântica, nº 112, Nova Ponta da Fruta, Vila Velha, ES, desde 01/01/2006, data da locação do imóvel objeto deste litígio, entretanto, em julho do mesmo ano, ao vencer a locação, realizaram a compra do imóvel (vide contratos); b) os autores são casados, e a Sra.
INDAIATA NERY DE SOUZA, mantém um ponto comercial ativo no local, trabalhando ali, seu esposo e filhas, devidamente autorizados pelo próprio poder público (PMVV), local em que funciona o quiosque ALOHA BEACH, empresa individual (MEI) conforme se evidenciam as fotos, vídeos, contrato de compra e venda, contrato de locação, todos em anexo ; c) os autores pessoas físicas adquiriram a área de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com antigo proprietário, tendo quitado integralmente o preço acordado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em junho/2006, ou seja, há mais de 18 anos, conforme se comprova com os documentos anexos (contratos de compra e venda ; d) resta comprovado o interesse na lide pelos três autores, o primeiro por ser o comércio que se explora no local, os demais por terem comprado os imóveis, serem casados, vindo a ter seus direitos violados se de fato ocorrer a demolição; e) o primeiro autor quer registrar que o auto de infração nº 02518, datado de 24/03/2023, criado pela demandada é inverídico e mentiroso, eis que no ano de 2023 não foram edificadas benfeitorias no restaurante, apenas utilizaram do espaço para moradias e funcionamento do comércio; f) o imóvel no térreo é constituído de um espaço comercial, no qual funciona o restaurante (quiosque), com uma cozinha, local interno para acomodar freezers e material do trabalho, dois banheiros, área coberta e área de terreno de circulação; g) ao pavimento superior, se tem um apartamento constituído de dois quartos, um banheiro, uma cozinha, local da residência dos autores e filhos ; h) as ultimas benfeitorias, foram edificadas há mais de 5 anos atrás, não sendo edificada nenhuma outra nos últimos 5 anos; i) conforme avaliações em anexo, as benfeitorias constantes dos imóveis, as quais foram edificadas há muito tempo, são da ordem de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) na maior avaliação ou na menor, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas não existiam obras quando da lavratura do auto de infração em 2023; j) e há muitos anos, para não dizer que “desde sempre”, que no Bairro da Ponta da Fruta em Vila Velha, existem centenas de imóveis residenciais e comerciais semelhantes ao dos autores, que há décadas se encontram ali consolidados, e nunca, jamais, ninguém foi ameaçado de demolição ou despejo, devido a tradição e autorização das autoridades para esse propósito, ou seja, de uso e comércio; k) todavia, recentemente, os autores foram surpreendidos com notificação da Prefeitura, determinando a desocupação do seu imóvel e informando que o local será demolido em 10 dias, sem qualquer proposta de indenização pelas benfeitorias realizadas ao longo dos anos ; l) os autores possuem alvará de funcionamento, são fiscalizados anualmente pela PMVV (tem dezenas de notificações desde 2006), corpo de bombeiros, até inscrição municipal; m) o jornal televisivo CIDADE ALERTA, na data de 01/03/2025, realizou matéria na região, tendo diversos proprietários e posseiros, dentre eles, pessoas que ali se encontram há mais de 40 anos, as quais possuem alvará de licença concedido pela prefeitura, inclusive, do corpo de bombeiros, e nunca, jamais, foram ameaçados de “desocupação compulsória e demolição”; n) no caso deste processo e dos demais que participaram da reportagem, não se tem problemas em desocupar e demolir, a dificuldade é em face a tolerância por muitos anos pelo órgão público, e agora da noite para o dia, notificar e querer expulsar o posseiro do local, em 10 dias, e sem indenização de suas benfeitorias de boa fé; o) os autores edificaram a compra da propriedade e tomaram posse em junho/2006, possuindo no local, um comércio e moradia, com seus filhos; p) na data de 21/03/2023, o fiscal da PMVV, Sr.
Rodrigo S.
Terra, lavrou auto de infração imputando aos autores “a execução de obras em área de domínio público, e para procedesse com a demolição voluntária”, entretanto, pasme MM.
Juiz, não foi edificado nenhuma obra no local nos últimos cinco anos, assim, não se tem que demolir nada; q) certo é que os atuais proprietários e autores, exploram comercio local há 18 anos, numa cadeia de endossos de diversos proprietários anteriores, que chegam perto de 40 anos de existência da utilização daquela área por outros posseiros, por ser público e notório naquela região este tipo de moradia/utilização; r) a natureza das benfeitorias dos autores são passíveis de indenização, e não simplesmente, demolição e desocupação por ordem administrativa. É obrigatório o devido processo legal, e a quitação do preço após avaliação por perito judicial; s) é importante ressaltar que existem precedentes favoráveis à indenização das benfeitorias do autor, e anulação do AI nº 02518, eis que fraudulento e apenas formalizado para sustentar a intenção da PMVV de se apossar do patrimônio dos demandantes sem indenizá-los.
Pois bem.
Os autores pretendem tutela possessória (manutenção da posse).
Suscitam risco de turbação à posse que teriam sobre os imóveis discriminados na Inicial, conforme relatado.
Quanto à tutela possessória, o CPC estabelece a necessidade do preenchimento de requisitos para concessão de liminar (art. 561), devendo o autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos foram preenchidos, uma vez que os autores provaram ser possuidores dos imóveis objeto da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Assim, consoante a regra prevista no art. 562 do CPC, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, ...”.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a expedição do mandado liminar de manutenção da posse em favor dos autores, com a advertência de que fica o requerido proibido de praticar qualquer ato de demolição ou desocupação forçada do imóvel localizado na Av.
Atlântica, nº 112, Nova Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora.
A pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II do §4º do referido dispositivo.
Cite-se o requerido para integrar a relação processual e, caso queira, apresentar defesa, no prazo legal.
Intime-se a Sra.
Secretária de Obras e Projetos Estruturantes da Prefeitura Municipal de Vila Velha, por oficial de justiça de plantão para cumprir a presente decisão.
Endereço para cumprimento da diligência: Avenida Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica.
CEP: 29102-915.
Intime-se a parte autora do teor da presente decisão.
Com a manifestação do requerido, nova conclusão dos autos para apreciação.
Cumpra-se, servindo esta como mandado e ofício.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Mandado
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11/03/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a INDAIATA NERY DE SOUZA - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (AUTOR), INDAIATAS NERY DE SOUZA DO AMARAL - CPF: *07.***.*14-66 (AUTOR) e LUCIANO SOARES DO AMARAL - CPF: *01.***.*76-48 (AUTOR).
-
11/03/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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