TJES - 5000453-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para LIAN NOIMEK - CPF: *34.***.*54-11 (PACIENTE).
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000453-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LIAN NOIMEK COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA ES RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os atos referentes à execução da pena devem ser suscitados em recurso próprio, sendo o presente remédio heroico a via inadequada para tanto. 2.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIAN NOIMEK, em face de suposto constrangimento ilegal causado por ato do MM.
Juízo da 4ª Vara Criminal da Serra-ES, que, nos autos da ação penal nº 0013606-98.2013.8.08.0048, foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado (duas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal.
A defesa alega ausência de progressão de regime do paciente para o semiaberto, em razão de ter sido condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de prisão e, já cumpriu 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, compreendidos entre os dias 16/05/2013 a 22/09/2014.
Diante disso, pugna pela progressão para o regime semiaberto.
A autoridade apontada como coatora prestou informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.
Inclua em pauta para o julgamento, nos termos do artigo 249 do Regime Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000453-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LIAN NOIMEK COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA ES Advogados do(a) PACIENTE: JOAO FERNANDO GOMES ALVES - ES5561-A, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIAN NOIMEK, condenado pela prática do crime de roubo qualificado (duas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal.
A defesa alega ausência de progressão de regime do paciente para o semiaberto, em razão de ter sido condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de prisão e, já cumpriu 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, compreendidos entre os dias 16/05/2013 a 22/09/2014.
Entretanto, deve-se salientar que “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Como exposto, em ocasiões de evidente ilegalidade, em que outras vias recursais se tornaram preclusas ou indisponíveis, somado a liberdade do paciente encontrar-se cerceada, o presente remédio heroico pode ser utilizado para sanar o constrangimento ilegal, porém, isto não resta evidenciado no caso em análise.
Ante o exposto, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para alcançar o objetivo do paciente, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
12/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:21
Denegado o Habeas Corpus a LIAN NOIMEK - CPF: *34.***.*54-11 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LIAN NOIMEK em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar LIAN NOIMEK - CPF: *34.***.*54-11 (PACIENTE).
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30/01/2025 15:26
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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30/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/01/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 15:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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28/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 15:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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20/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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20/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:54
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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16/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 18:48
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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15/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/01/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:53
Declarada incompetência
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14/01/2025 20:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/01/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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