TJES - 5011365-85.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
02/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011365-85.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARMIDES CAMATA ZON INTERESSADO: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial.
Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência e origem dos problemas que a parte requerente denomina de vícios/defeitos.
Pois bem.
Em declaração apresentada pela parte requerida (ID 66675846), é possível verificar que houve orientação expressa da parte requerida de uso de aparelho diverso do que o escolhido pela parte autora, tendo essa declarado sua ciência à recomendação profissional.
Além disso, os laudos técnicos anexados (IDs 66676656, 66676657, 66676661, 66676663 e 66676665) demonstram que os envios para a assistência não foram em decorrência de suposto defeito, e sim para realização de remodelagem.
Referidas provas, apesar de produzidas de forma unilateral, corrobora a alegação da parte requerida, no sentido da necessidade de produção de prova especializada para comprovação de sua tese, sem a qual, a meu sentir, não possibilita o julgamento da demanda.
Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) a existência de verdadeiros problemas no produto adquirido pela parte autora e (ii) a origem desses supostos vícios: se decorrentes da própria fabricação ou se de falhas na conservação ou mau uso por seu proprietário.
Em situações que tais, apenas a perícia a ser realizado por técnico especializado – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, em casos análogos ao dos autos, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELHAS COM DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1).
A parte autora/recorrente postula a reforma da sentença com o intuito de que sejam julgados procedentes os pedidos lançados na inicial, sob a alegação de que o julgamento monocrático, consubstanciado em extinção anômala do feito, deu-se em desacordo com decisões proferidas em casos idênticos.
Assevera, para tanto, que os documentos apresentados aos autos são suficientes para comprovação dos fatos, de modo que, no seu entender, não há necessidade de prova pericial técnica a justificar o deslocamento da competência jurisdicional. (2).
Em contrarrazões, a 1ª ré (Eternit S.A.) requer a manutenção da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões pela 2ª ré (Vila Nova Madeiras e Materiais de Construção Eireli), apesar de devidamente intimada. (3).
A sentença objurgada reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, sob a fundamentação central de necessidade de realização de perícia técnica para verificar se as relatadas infiltrações ocorreram por má qualidade das telhas ou por não terem sido instaladas de acordo com o manual da fabricante. (4).
A competência para processar e julgar no âmbito dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade e ao princípio da simplicidade.
Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, fica evidente a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sendo assim, para não se impor um comando de rejeição dos pedidos autorais, a melhor solução é o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, permitindo-se à parte postulante, caso queira, a discussão meritória nas vias ordinárias, tendo em tal hipótese a possibilidade se de valer de prova pericial para a demonstração de sua alegação.
Acerto do ato sentencial. (5).
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6).
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte autora/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
Suspende-se, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários advocatícios), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5004583-67.2021.8.08.0014.
Relator: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 14/Aug/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR MODELO MOTOROLA XT 1922 MOTO G6.
SUPOSTO VÍCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA COMPLEXA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DIFICULDADE DE AUFERIR SE AS AVARIAS DECORRERAM DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO OU DE MAU USO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, TODAVIA, PRESENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EIS QUE A PARTE SE ENCONTRA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001756-78.2019.8.08.0006.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 27/Nov/2020 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL ATESTANDO QUE OS VÍCIOS FORAM CAUSADOS POR MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 E ART. 85, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5017139-96.2021.8.08.0048.
Relatora: Dra.
GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 31/May/2022 – grifo nosso) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, análise técnica propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC/15 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:49
Processo Reativado
-
30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ARMIDES CAMATA ZON - CPF: *02.***.*72-34 (INTERESSADO) e COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0065-07 (INTERESSADO).
-
17/05/2025 04:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0065-07 (INTERESSADO).
-
22/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011365-85.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARMIDES CAMATA ZON INTERESSADO: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Em sendo aforada petição de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, certificar a tempestividade/intempestividade e a existência de garantia do juízo, ainda que em valor inferior àquele pretendido pela parte Exequente.
Em sendo tempestiva a peça e existindo constrição ou depósito de quantia que garanta o juízo, proceder à intimação da parte Exequente/Embargada/Impugnada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal].
COLATINA-ES, 26 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011365-85.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARMIDES CAMATA ZON INTERESSADO: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: Não tendo sido encontrada a parte Requerida no local indicado (conforme id 64768708), fica a parte requerente intimada de plano para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
COLATINA-ES, 13 de março de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
13/03/2025 16:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 15:58
Processo Reativado
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para ARMIDES CAMATA ZON - CPF: *02.***.*72-34 (REQUERENTE) e COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0065-07 (REQUERIDO).
-
18/12/2024 09:43
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
-
16/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de ARMIDES CAMATA ZON - CPF: *02.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2024 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026277-53.2022.8.08.0048
Rebeca Cristina Pitomba Rosa Ferreira
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2022 12:08
Processo nº 5004019-53.2024.8.08.0024
Sidney dos Santos Pego
Inss- Instituto Nacional de Seguro Socia...
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:02
Processo nº 5010353-36.2024.8.08.0014
Conceicao Fagundes Farini
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 14:52
Processo nº 5002597-71.2023.8.08.0026
Elvis de Souza Silva
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 09:35
Processo nº 5006261-20.2021.8.08.0014
Elainemar Alves de Freitas
Reginaldo Martins
Advogado: Dorio Edson Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 15:50