TJES - 5000904-16.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000904-16.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANE DALMASO FRANCISCHETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JOSE MARIANO DE ASSIS - MG90240, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença constante no ID 64808471, afirmando que a r. decisão possui erro de fato por afirmar que não teria ocorrido a triangularização da relação processual.
Bem como, não se manifestou em relação ao pedido de baixa de penhora de possíveis restrições provenientes desta demanda.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Ademais, não houve nos autos qualquer decisão que determinou restrição sobre bens da executada, além disso não há que se falar em custas remanescentes.
Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANE DALMASO FRANCISCHETTO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:44
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000904-16.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANE DALMASO FRANCISCHETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JOSE MARIANO DE ASSIS - MG90240, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIANE DALMASO FRANCISCHETTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Através do petitório ID 57071275, o exequente informou que a executada efetuou o pagamento extrajudicial das parcelas vencidas do contrato objeto dos autos, e requereu a extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente.
A parte exequente, maior interessada na presente execução, comunicou a quitação dos débitos objeto da presente ação de forma extrajudicial, e requereu a extinção do feito.
Em assim sendo, outra solução não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto destes autos, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual, bem como, não houve resistência da parte executada.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:53
Processo Inspecionado
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13/03/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:05
Decorrido prazo de JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:05
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIANE DALMASO FRANCISCHETTO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ASSIS em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:44
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/04/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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