TJES - 0028137-20.1998.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/04/2025 19:00
Juntada de Carta
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0028137-20.1998.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORSILAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391, TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1.
A defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (id 62186064).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido libertário (id 62186064).
Analisando detidamente os autos, não mais verifico, de maneira concreta, a necessidade da manutenção da ordem de prisão preventiva do acusado.
Isso porque o acusado foi devidamente citado por edital à f. 73, uma vez que se encontrava em local incerto e não sabido.
Em 22/11/1999, o processo foi suspenso em relação ao réu, ocasião em que foi decretada a sua prisão.
Nota-se, que, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, em 17/01/2025, o acusado constituiu advogado particular nos autos, não mais existindo fato impediente para o prosseguimento do feito.
Além disso, consta nos autos a informação de que o acusado possui endereço fixo, reside com sua família no Estado do Rio de Janeiro, desenvolve atividade laboral lícita e não registra outros processos criminais, conforme consulta aos sistemas E-jud e Pje, demonstrando ser um episódio isolado em sua vida, cujos fatos ocorreram há mais de 20 anos.
Trata-se, ainda, de pessoa idosa e que apresenta comorbidades.
Diante disso, em razão de todas as peculiaridades do caso concreto, concedo o benefício da liberdade provisória mediante a observância das medidas cautelares de não manter qualquer tipo de contato com as testemunhas arroladas no processo, devendo comparecer a todos os atos processuais e informar a este juízo qualquer alteração de endereço, nos termos do art. 321, 319, III, e 282, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, e cumpra-se-o se por outro motivo não estiver preso.
Considerando que o acusado se encontra preso no Estado do Rio de Janeiro, expeça-se carta precatória para cumprimento imediato do alvará de soltura. 2.
Determino o dessobrestamento do feito e a intimação da defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
10/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Carta Precatória
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 16:41
Concedida a Liberdade provisória de JORSILAS RODRIGUES DE SOUZA (REU).
-
07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/1999
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002488-44.2019.8.08.0011
Jurandir Scandian Junior
Master Clube - Clube de Beneficios e Met...
Advogado: Fabio Silva Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2019 17:44
Processo nº 5007106-96.2024.8.08.0030
Altenis Galavotti Carraretto
Marcia Queiroz de Freitas Giuberti
Advogado: Joao Victor Caran Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 11:01
Processo nº 5001547-53.2023.8.08.0044
Marli Heilgert Fraga
Jose de Freitas
Advogado: Sadan Hudson Bonifacio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 09:54
Processo nº 5002019-04.2024.8.08.0017
Miguel Zanotti Mees
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Giulliano Galluzzi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 14:38
Processo nº 5012508-55.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ariane Miranda Louzada 11063911796
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 14:19