TJES - 5004785-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MED PSIQ SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5004785-73.2024.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MED PSIQ SERVICOS LTDA, INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARQUES DE FRAGA - RS73222, ELIZA DA SILVA NUNES - ES34368, RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA SILVA - RS102440 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MED PSIQ SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-90, INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL - CNPJ: 03.***.***/0001-99 e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à empresa MED PSIQ SERVIÇOS LTDA. a instalação de controle de acesso e frequência dos profissionais médicos psiquiatras que exercem atividades no Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves (HIMABA), conforme cláusula 2.4.3, alínea “o” do Contrato nº 41-2-2023, firmado com o Instituto Acqua, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação dos requeridos para manifestação no prazo de cinco dias acerca da tutela de urgência requerida.
O Instituto Acqua alegou que já realiza controle e fiscalização do horário dos médicos, por meio do sistema “Pega Plantão”.
O Estado do Espírito Santo também apresentou manifestação.
Posteriormente, foi indeferida a tutela de urgência em decisão interlocutória, determinando-se a citação dos réus.
O ente público apresentou contestação e o Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede recursal, deferiu a tutela de urgência, determinando a instalação do controle de acesso e frequência dos profissionais médicos psiquiatras no HIMABA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida MED PSIQ SERVIÇOS LTDA., por sua vez, informou que instalou ponto eletrônico antes mesmo da decisão de primeiro grau, com comprovação documental a partir de 01/03/2024.
Diante da situação consolidada, o Ministério Público requereu a prolação de sentença, com fundamento no reconhecimento do pedido pelos réus, destacando que as obrigações foram cumpridas após o ajuizamento da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente controvérsia restringe-se à análise da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela requerida MED PSIQ SERVIÇOS LTDA. antes mesmo da efetivação da citação.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida de forma espontânea pela parte requerida, antes da citação.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF - Classe do Processo: 07124313820198070018 - Registro do Acórdão Número: 1358874 Data de Julgamento: 28/07/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Publicado no DJE: 09/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso VI, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "verificar-se a ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No caso concreto, verifica-se que a empresa MED PSIQ SERVIÇOS LTDA. implantou o controle eletrônico de ponto antes mesmo do indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, demonstrando cumprimento espontâneo da obrigação questionada.
A documentação anexada aos autos comprova que o registro eletrônico de ponto teve início em 01/03/2024, ou seja, em data anterior à citação dos requeridos, a qual somente foi expedida em 11/04/2024, evidenciando que a pretensão autoral foi atendida independentemente da intervenção judicial.
Ademais, o pedido formulado pelo Ministério Público já se encontra integralmente satisfeito, tornando prejudicada a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Assim, configurada a perda superveniente do interesse de agir, torna-se desnecessária a continuidade da presente demanda, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, caracterizada a ausência de interesse de agir, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário em que efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
12/03/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 23:06
Processo Inspecionado
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16/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MED PSIQ SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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10/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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