TJES - 5015003-67.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5015003-67.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 EXECUTADO: GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO Advogados do(a) EXECUTADO: RUBIA SILVA RANGEL - ES19145, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694, TATIANA DOS SANTOS CANDIDO - ES24071 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 4 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
13/06/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
14/05/2025 15:14
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
25/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:55
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
-
27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5015003-67.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FARIA, TRISTÃO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para a quitação da dívida executada, e que o executado cumpriu integralmente as obrigações assumidas, conforme comprovação constante no ID 43254115.
Diante do cumprimento integral da obrigação, não subsiste motivo para o prosseguimento da presente execução.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." No caso concreto, restou demonstrado o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, conforme petição apresentada pela parte exequente e documentos comprobatórios anexados aos autos.
Assim, ausente qualquer óbice ao reconhecimento da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação.
Determino, ainda, que eventuais restrições impostas em razão da presente demanda sejam imediatamente retiradas.
Custas e despesas processuais, se houver, a cargo da parte executada.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0081/2025 -
17/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/02/2023 10:59
Decorrido prazo de GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de RUBIA SILVA RANGEL em 25/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de SLIN RIOS RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 12:42
Decisão proferida
-
01/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/11/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 17:41
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2022 09:08
Processo Inspecionado
-
30/06/2022 09:08
Homologada a Transação
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006664-61.2022.8.08.0011
Isabel Cristina de Almeida Bastos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paula Bastos Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 18:51
Processo nº 5001613-53.2025.8.08.0047
Izabela Cairu Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 14:36
Processo nº 5007222-14.2023.8.08.0006
Suzano Papel e Celulose S.A.
Maria da Conceicao Sena da Silva
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 13:51
Processo nº 5002718-33.2024.8.08.0069
Luiz Carlos Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Mario Sergio Nemer Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 01:25
Processo nº 5013269-92.2024.8.08.0030
Leonira Kramer Nunes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:25