TJES - 0026603-59.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de JARBAS PIRES MARTINS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE BENEVIDES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026603-59.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON JOSE BENEVIDES EXECUTADO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026603-59.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON JOSE BENEVIDES EXECUTADO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818, MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818, MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Em que pese a manifestação de ID 40973680, formulada por adquirente de boa-fé JARBAS PIRES MARTINS JÚNIOR, tenho que o pleito deve ser realizado em sede de Embargos de Terceiro, via adequada para desconstituição de penhora indevidamente realizada em feito executivo, onde haverá a perfectibilização do contraditório e respeito ao devido processo legal.
Passo a análise do pleito de ID 38526437.
Como se sabe, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05.
O objetivo é, justamente, permitir que a empresa economicamente viável, possa enfrentar e se recuperar da crise financeira instalada, sendo avaliado os interesses, tanto dos credores e do devedor, quanto os interesses sociais na manutenção da empresa (Direito Empresarial, Silvio de Salvo Venosa).
Dentro do passivo a ser considerado na recuperação judicial, estão todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o que prevê o artigo 49 da lei 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Observa-se, portanto, que o crédito da presente ação estará sujeito ao plano de recuperação judicial.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da recuperação judicial, vez que a homologação do plano de recuperação se deu em setembro de 07.12.2023 (ID 38526437), ao passo que o crédito exequendo fora constituído em data muito anterior, em 22.11.2018 (certidão de trânsito em julgado de fls.713).
Tal posicionamento se justifica pela aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o juízo da recuperação judicial e da falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Essa é a dicção do artigo 6º, § 2º e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 , in verbis: Art. 6º, §2º: "Todas as ações e execuções em face do devedor, excetuadas as ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, deverão ser suspensas no prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial.
Art. 49, §1º: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Portando, haja vista que o crédito objeto da lide é concursal, deve o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor nos autos da recuperação judicial.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/05/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE BENEVIDES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026603-59.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON JOSE BENEVIDES EXECUTADO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jarbas Pires Martins Júnior nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0026603-59.2011.8.08.0024, nos quais sustenta a nulidade da intimação da sentença proferida em 05/08/2024 (ID 47767917), sob o argumento de que não foi formalmente habilitado nos autos nem incluído no rol de intimações processuais, o que lhe teria impedido a ciência da decisão e, consequentemente, a interposição do recurso cabível.
Além disso, aduz a existência de omissão na referida sentença, pois não teria sido analisado o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 63.419 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, conforme pleito formulado na petição de ID 38526437.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 54679930, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em análise, o embargante sustenta que não foi devidamente intimado da sentença proferida em 05/08/2024 (ID 47767917), de modo que não poderia ter exercido seu direito de recorrer no prazo regular.
O art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte prejudicada por uma intimação inexistente ou irregular pode arguir a nulidade do ato no primeiro momento em que lhe couber praticar algum ato processual, sendo esse considerado tempestivo se o vício for reconhecido.
Assim, para que se possa aferir a alegada nulidade, determino que a serventia certifique nos autos acerca da regularidade da intimação do embargante quanto à sentença proferida.
Caso se constate a nulidade da intimação, deverá ser procedida a devolução do prazo recursal ao embargante, possibilitando-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não sendo verificada qualquer irregularidade na intimação, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e determino que a serventia certifique nos autos acerca da regularidade da intimação do embargante quanto à sentença proferida em 05/08/2024 (ID 47767917).
Caso constatada a nulidade da intimação, determino a devolução do prazo recursal ao embargante, nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não sendo verificada qualquer irregularidade na intimação, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de WALLACE CALMON ROZETTI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELLO GONCALVES FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de WALLACE CALMON ROZETTI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE BENEVIDES em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:26
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE BENEVIDES em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 20:42
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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