TJES - 5000489-50.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000489-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIDIANE CALLENTE NATALE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no artigo 413, II “d.1” do Código de Normas da E.
Corregedoria geral da Justiça-ES, INTIMO o(s) as partes por meio de seus procuradores para comparecerem à perícia agendada nos autos no dia, hora e local mencionadas na petição ID 72008226 Art. 413 II “d.1” do Código de Normas: “após a juntada automatizada de quaisquer peças ou documentos referenciados no inciso I deste artigo, naquilo que couber, desde que importe prática de ato de iniciativa das partes;” Guarapari/ES, 1 de julho de 2025.
Chefe de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari - Comarca da Capital -
01/07/2025 16:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 16:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:18
Nomeado perito
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000489-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIDIANE CALLENTE NATALE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária buscando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por Alidiane Natale em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assistência judiciária gratuita deferida no ID 45999952, sendo indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 49950904, aduzindo, em síntese, ausência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 52855968.
Requerimento de prova técnica declinado pela parte autora no ID 55873441.
Eis a sinopse do essencial.
Diante do exposto, verifico que o processo tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo da Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o acidente profissional e o nexo causal; (ii) o grau incapacidade e a qualidade de segurada da autora; e (iii) possibilidade de reabilitação profissional.
Com relação aos meios de prova aqui admitidos, na forma do art. 139, inciso IV do CPC, deixo para me manifestar acerca de tal matéria após a especificação de provas pelas partes, o que acredito ser, na hipótese vertente, mais econômico e célere para os atos processuais.
Imputo o ônus da prova exclusivamente à autora, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Não verifico questões jurídicas a serem discutidas em Juízo.
A norma jurídica jaz simétrica entre as partes, havendo controvérsia, contudo, acerca dos pressupostos de sua incidência.
Dando-se o regular prosseguimento à lide, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas.
Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com seu transcurso, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
11/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:25
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:25
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar a ALIDIANE CALLENTE NATALE - CPF: *23.***.*16-62 (AUTOR).
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03/07/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALIDIANE CALLENTE NATALE - CPF: *23.***.*16-62 (AUTOR).
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13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 18:16
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 16:49
Declarada incompetência
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19/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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