TJES - 0010087-53.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para J H TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e MAURO LOSS - CPF: *15.***.*87-32 (REQUERENTE).
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURO LOSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de J H TRANSPORTES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010087-53.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LOSS REQUERIDO: J H TRANSPORTES LTDA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de cobrança movida por MAURO LOSS em face de J H TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas na inicial.
Alegou a parte autora que firmou diversos contratos de prestação de serviços com a requerida, comprometendo-se a efetuar o transporte rodoviário de cargas entre diversas localidades.
Sustentou que cumpriu todas as obrigações pactuadas, tendo efetuado a entrega de todas as mercadorias nos locais e datas determinadas pela requerida.
Aduziu que, apesar do cumprimento do contrato, a parte requerida não realizou o pagamento devido pelos serviços prestados, totalizando o montante de R$ 23.744,00 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Acrescentou que, em razão do inadimplemento da requerida, sofreu prejuízos financeiros e transtornos que justificam, também, o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por tais razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito e indenização por danos morais, além dos consectários legais.
Contestação às fls. 44/46 a parte requerida alegou que a parte autora não demonstrou a existência do débito que fundamenta a presente ação, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 49/50.
Decisão saneadora às fls. 57.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 42620348. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso II do CPC.
MÉRITO O cerne da controvérsia refere-se em aferir se houve prestação de serviço por parte do autor e consequente inadimplemento pela parte requerida.
Em outras palavras, é necessário verificar se há provas suficientes para embasar a existência do débito alegado.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega um fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
E assim o digo porque substancial parte da tese autoral é fundamentada em uma premissa a qual não possui espeque no acervo probatório.
Ressalto que cabia à parte autora demonstrar, por meio de provas idôneas, que efetivamente realizou os serviços de transporte e que houve inadimplemento por parte da requerida.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos assinados pela parte requerida que comprovasse a existência do contrato ou a efetiva prestação dos serviços alegados.
As anotações e documentos apresentados foram elaborados unilateralmente, não sendo suficientes para constituir prova robusta do vínculo obrigacional.
Ademais, a parte requerida negou a existência de qualquer débito com a parte requerente, reforçando a ausência de elementos mínimos para a comprovação do vínculo obrigacional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO PROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME CPC, ART. 373, I. 1.
No sistema probatório brasileiro, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do direito alegado, sob pena de sucumbir em seus pedidos iniciais, cabendo ao réu, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. 2.
A ação de cobrança em face de ente público exige prova da efetiva prestação do serviço, o que não ocorre quando são apresentados apenas o cronograma de desembolso e o contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00009366520178030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal) Assim, entendo que os pedidos formulados pela parte autora não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, tornando-se inviável o reconhecimento da existência do débito e, consequentemente, da responsabilização da parte requerida, razão pela qual a improcedência dos pleitos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (fls. 30).
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
13/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de MAURO LOSS - CPF: *15.***.*87-32 (REQUERENTE).
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21/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/05/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/05/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORLOTT em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS UMBERTO CANUTO em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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26/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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