TJES - 0000930-45.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIELITON RIBEIRO DIAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000930-45.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIELITON RIBEIRO DIAS, EDIVANIA LOUREIRO VICENTE, JUSCIMAR BENUTE DA SILVA, ELIZABELA SOARES CAETANO, JAMILI FRANCISCO DOS SANTOS, ULIANARA GOMES DO ROSARIO, VIVIANE JOAQUIM, VALCINEIA SOARES BENTO, KESIA BOLONESE SOARES, ROSANA MARTINS GONCALVES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em face da sentença de fls. 688/689 ID. 31746194, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em face da desistência dos autores, com exceção em relação à autora Rosana Martins Gonçalves.
Afirma o embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo deixou de considerar o processo de n.º 0000663- 05.2018.8.08.0006 contando com a Sra.
Rosana no polo ativo daquela ação, com a Samarco no polo passivo, persistindo a situação de litispendência.
Devidamente intimada, a embargada em sede de contrarrazões pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando a inexistência de omissão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na sentença proferida sob argumento de que este Juízo não valorou o fato de existir litispendência com a ação de n.º 0000663- 05.2018.8.08.0006, alegando omissão quanto ao recurso contra a decisão daquele processo ainda pendente de análise, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do julgado, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença da sentença de fls. 688/689 ID. 31746194.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DIELITON RIBEIRO DIAS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:03
Desentranhado o documento
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19/12/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DIELITON RIBEIRO DIAS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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