TJES - 5007185-50.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para EDSON VIANA - CPF: *30.***.*93-35 (REQUERENTE), GERALDO VIANA - CPF: *59.***.*94-68 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007185-50.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDSON VIANA REQUERIDO: GERALDO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” ajuizada por EDSON VIANA em face de GERALDO VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou o óbito do requerido, ao ID 57169500.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo, ao ID 63300215.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou pela extinção da demanda, em razão do falecimento do requerido.
Com o óbito do interditando, verifica-se o desfazimento do elemento material da ação, vez que se trata de ação considerada intransmissível, estando, portanto, fadada a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Notifique-se o Ministério Público.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:20
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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30/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:45
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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