TJES - 0026889-66.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de requerimento - carta de arrematação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026889-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JULIANO DA SILVA PERITO: DJANIR DA ROS EXECUTADO: SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756, Advogado do(a) EXECUTADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id n.º 56344145, que rejeitou a impugnação à arrematação e homologou a alienação judicial do imóvel penhorado.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de erro de premissa na decisão embargada, no que diz respeito ao cumprimento do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação do edital de leilão e a realização da primeira hasta pública, nos termos do art. 887, §1º, do CPC.
Alega, ainda, que o suposto descumprimento do prazo legal implicaria nulidade da hasta, com prejuízo manifesto à parte, uma vez que a alienação ocorreu por valor inferior à avaliação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, os fundamentos constantes da peça recursal não revelam a ocorrência de qualquer dos vícios acima elencados.
Ao revés, verifica-se que os embargos constituem mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, com o objetivo de rediscutir matéria já suficientemente analisada, o que é vedado na via eleita.
A decisão embargada enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada todas as questões suscitadas na impugnação à arrematação, inclusive quanto à alegada irregularidade na publicação do edital do leilão.
O que a parte embargante denomina de “erro de premissa” traduz, em verdade, mera divergência interpretativa quanto à forma de contagem do prazo legal previsto no art. 887, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a antecedência mínima de cinco dias úteis entre a publicação do edital e a data designada para a realização do leilão.
A embargante parte da premissa de que a contagem do prazo iniciou-se em momento diverso daquele considerado por este Juízo, sustentando que a disponibilização do edital em rede mundial de computadores ocorreu em 12/04/2024 (sexta-feira), sendo a publicação considerada em 15/04/2024 (segunda-feira) e o início da contagem em 16/04/2024, resultando, segundo seus cálculos, em apenas um dia útil de antecedência até a data do primeiro leilão (17/04/2024).
Sob tal ótica, aduz que a decisão embargada teria incorrido em erro de premissa ao reputar cumprido o interstício mínimo legal.
No entanto, é importante esclarecer que o que se coloca em discussão não é um fato objetivo passível de qualificação como erro material – que, por definição, se refere a lapsos evidentes, como erro de digitação, nome, data ou cálculo aritmético –, tampouco se identifica na decisão qualquer contradição lógica interna entre seus fundamentos e conclusão, ou omissão de ponto relevante.
Trata-se, na realidade, de discordância quanto ao critério jurídico adotado para o cômputo do prazo, o qual, como é cediço, deve observar os preceitos combinados dos arts. 219 e 224 do CPC, bem como os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 11.419/2006 (art. 5º), que regulamenta a contagem de prazos processuais no âmbito eletrônico.
Este Juízo, ao analisar a questão, verificou publicação do edital de leilão em sítio eletrônico autorizado e a sua ampla divulgação, inclusive com registros de milhares de acessos à página correspondente ao bem arrematado, conforme certificado nos autos.
Assim, não se está diante de premissa fática equivocada, mas de interpretação jurídica divergente da parte embargante sobre norma processual, aspecto que não pode ser corrigido por embargos de declaração, porquanto não se trata de instrumento destinado à reforma da decisão por inconformismo com o mérito do julgado.
O que a parte busca, em essência, é rediscutir o mérito da decisão com vistas à sua modificação, finalidade essa que ultrapassa os limites objetivos do art. 1.022 do CPC.
Logo, impõe-se o indeferimento da pretensão recursal, por manifesta inadequação da via eleita, devendo a parte Embargante manejar recurso próprio para tanto.
Outro ponto que merece destaque e reforço na fundamentação da presente decisão diz respeito à conduta processual adotada pela parte embargante, notadamente quanto à sua inércia deliberada em arguir, no momento oportuno, a suposto prejuízo advindo da contagem do prazo entre a publicação do edital e a realização da primeira hasta pública.
Conforme se extrai dos autos, a parte executada – ora embargante – foi regularmente intimada quanto à designação dos leilões judiciais, marcados para os dias 17/04/2024 (primeira praça) e 02/05/2024 (segunda praça), tendo, portanto, ciência inequívoca dos atos expropriatórios designados.
Todavia, mesmo diante dessa ciência prévia e inequívoca, o embargante optou por silenciar-se, deixando transcorrer sem qualquer manifestação ou oposição específica o lapso de tempo entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, aguardando a concretização da arrematação para, somente então, apresentar impugnação ao ato expropriatório, alegando vício na contagem do prazo legal entre a publicação e a primeira hasta.
Tal comportamento processual evidencia conduta protelatória, e sujeita a parte aos efeitos da preclusão temporal, uma vez que não se manifestou tempestivamente quando poderia e deveria fazê-lo, atraindo a incidência dos arts. 223, 505 e 507 do CPC.
O processo civil contemporâneo prestigia a segurança jurídica e a estabilização dos atos processuais, especialmente em fase de expropriação, na qual a confiança de terceiros (como o arrematante) também é protegida.
A utilização da via impugnativa em momento posterior à realização do ato judicial perfeito e acabado, com base em vício que era plenamente cognoscível desde antes da sua realização, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não pode ser acolhido pelo Judiciário.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a alegação de vício na contagem do prazo entre a publicação do edital e a primeira hasta encontra-se preclusa, por não ter sido oportunamente arguida, não podendo ser resgatada posteriormente, nem mesmo por meio de embargos de declaração, sob pena de se admitir o uso desleal do processo com finalidade procrastinatória.
Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos de ANTONIO JULIANO DA SILVA (EXEQUENTE).
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27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026889-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JULIANO DA SILVA PERITO: DJANIR DA ROS EXECUTADO: SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756, Advogado do(a) EXECUTADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CARVALHO MAGESTE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JABES MIGUEL MORAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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