TJES - 5000248-91.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000248-91.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando o fundamentado pleito de indenização por danos morais, independente do valor do estorno realizado pela requerida, ante a não entrega do produto adquirido. 2.2) MÉRITO No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A matéria controvertida é pautada na existência de falha no serviço acessório de entrega do produto adquirido online, e se existe dever da requerida de indenizar os danos alegados.
Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte requerida confirma a existência de compra e venda, fundamentando, no entanto, que o cancelamento do produto foi regular com devolução do valor pago pelo consumidor, deixando de se desincumbir no ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar a regularidade da medida.
Ainda que seja relevante a jurisprudência sobre a inexistência de danos em caso de mero descumprimento contratual, no caso em análise, não há circunstâncias triviais ali relacionadas, mas sim, arbitrariedade no cumprimento da obrigação a que a prestadora e fornecedora se vincularam, frustrando a compra do consumidor, sem justificativa viável.
Pelas provas acostadas pelo autor, sejam as mídias e capturas de tela das conversas por aplicativo, a entrega teria sido tentada em local diverso daquele indicado pelo consumidor, lhe causando ônus desarrazoado e injusto, considerando o valor do serviço de entrega pago, o que é indevido, nos termos do art. 51, I do CDC.
Desse modo, diante da ausência de prova da entrega do produto, é mister considerar o não cumprimento do dever bilateral da empresa que compõe a cadeia de consumo, lucrando com sua atividade, sem se desvencilhar da contraprestação contratada, acarretando enriquecimento ilícito.
No caso concreto, entendo que embora tenha havido o desajuste comercial considerando a não entrega do bem escolhido pela autora, o atendimento ao cliente não foi eficiente, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais merece prosperar.
A fixação deverá considerar a importância econômica do bem essencial (pneus de automóvel), razão pela qual, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar a ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido de ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *60.***.*69-89 (REQUERENTE).
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10/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:15, Muniz Freire - Vara Única.
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23/04/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:21
Juntada de Informações
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000248-91.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimado para comparecer na audiência de conciliação designada nos autos.
Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE Data: 23/04/2025 Hora: 15:15 Muniz freire -ES 14 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
14/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:15, Muniz Freire - Vara Única.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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