TJES - 0002697-13.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002697-13.2017.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP EXECUTADO: TAVARES - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HEMERSON NUNEX TEIXEIRA EIRELI ME em face de TAVARES E POSSENTIL LTDA ME, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Vieram-se os autos conclusos com o petitório de fls. 150/162.
Quanto ao pedido de arresto online, verifico ser possível, ainda que não tenha se efetivado a citação, a teor do que dispõem os arts. 830 e 854 do CPC e entendimento sedimentado pelo c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Nesta toada, DEFIRO o arresto requerido e procedo pesquisa junto ao sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a localização de ativos financeiros em nome dos Executados TAVARES - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03, cujo resultado será juntado oportunamente aos autos.
Junto aos autos o resultado da consulta ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
A respeito da consulta ao SREI, o caso de INDEFERIMENTO.
Adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “(...) 3.
O acesso ao SREI e ao CNIB pode ser realizado diretamente pela parte interessada, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema ou mediante solicitação em cartório de registro de imóveis. 4.
A jurisprudência pátria tem entendido ser indevido o pedido de consulta a tais sistemas pela via judicial – e, via de consequência, livre de emolumentos – na medida em que tais serviços estão disponíveis aos cidadãos nos cartórios de registro de imóveis.
A exceção guarda-se às partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006666-98.2021.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível).
Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a citação da parte executada, sob pena de extinção, considerando que o feito tramita pelo rito do juizado especial cível.
Atente-se o exequente para o fato de que, segundo o cadastro nacional de pessoa jurídica, o sócio da empresa “TAVARES - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA” é “AQUILES VIEIRA CARDOSO” e que segundo a certidão de id 50226048, foi encontrado no endereço indicado a empresa “Aquiles Vieira Cardoso, CNPJ 97.***.***/0001-07”.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP Endereço: AVENIDA MARIA GONÇALVES MARVILLA, 129, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: TAVARES - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA Endereço: MARECHAL DEODORO, 506, CENTRO, PELOTAS - RS - CEP: 96020-220 -
13/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 16:25
Processo Inspecionado
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09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:00
Juntada de Carta Precatória
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22/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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