TJES - 5003952-21.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 5003952-21.2024.8.08.0014 REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID71535176, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 30/06/2025 -
30/06/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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24/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003952-21.2024.8.08.0014 REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O PROCEDA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor total de R$ 1.019,98 (um mil e dezenove reais e noventa e oito centavos), para o Banco Banestes, Ag. 117, Conta-Corrente nº. 2992123-6, de titularidade Maria Luzia Pereira Gomes – CPF n°. *92.***.*34-26, a ser levantado junto a conta judicial ID68615238.
Tudo cumprido, e certificado, CUMPRA-SE a Secretaria com as demais determinações contidas na r. sentença.
INTIMEM-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003952-21.2024.8.08.0014 REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da manifestação ID68615226, devendo requerer o que de direito nos autos, sob penas processuais legais.
Após manifestação, venham os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 5003952-21.2024.8.08.0014 REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, fica a parte requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 1 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
01/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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01/04/2025 13:42
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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28/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e NILDA MAROTTO MARIN - CPF: *28.***.*05-25 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 13:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003952-21.2024.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA NILDA MAROTTO MARIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face inicialmente de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos.
Trata-se a presente de Ação de Exibição de Documentos onde o(a) requerente afirma que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 142.768.905-6 há vários anos, e identificou descontos de empréstimos consignados da instituição requerida.
Disse que não tem certeza sobre a legitimidade dos descontos e que solicitou a cópia dos contratos descritos na inicial, aditivos e/ou documentos que possam embasar e autorizar os referidos descontos, mas o banco requerido teria se mantido inerte, sendo necessária a propositura da presente ação.
Despacho de ID 43601294 que intimou a parte autora para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho de ID 47718723 que defere o benefício a AJG ao(à) autor(a), e determina a exibição de documentos requeridos na inicial com a citação do banco requerido.
A instituição financeira apresentou contestação no ID 49358473 com preliminares, e juntou os contratos, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação.
O requerente apresentou impugnação no ID 51419209, e pediu a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 335, I do Código de Processo Civil.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Verifico que o requerido impugnou preliminarmente o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, observo que, na petição inicial, a requerente se declara como aposentada por invalidez, recebendo pouco mais de um salário mínimo, tendo juntado através do ID41362130 comprovação de seu benefício perante o INSS.
Acrescente-se que, apesar das alegações do contestante, este não apresentou, em nenhum momento, nos autos, evidências que corroborassem a sua contestação quanto a situação financeira real da autora.
Portanto, mantenho a assistência concedida, e REJEITO a impugnação.
MÉRITO Deve ser compreendido primeiramente que o direito à exibição tende a constituição ou asseguração de prova, ou ainda algumas vezes ao simples direito de conhecer e fiscalizar algum objeto ou documento que esteja em poder de terceiro.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, haja vista tratar-se, tão somente, de ação de obrigação de fazer consubstanciada em exibir contrato, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Verifica-se que o requerido juntou nos autos os documentos determinados, não havendo pelo(a) requerente impugnação em relação a tais documentos.
No que se refere a alegação do requerido de não ter havido solicitação administrativa, pugnando seja aplicado o princípio da causalidade para distribuição do ônus da sucumbência, registro que diferentemente do que alega o requerido, o requerente demonstrou nos autos ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos na presente ação, apresentando declaração do preposto do banco requerido.
Portanto, são desnecessárias maiores discussões nesse tocante, eis que patente o direito autoral, e o consumidor, que ostenta a condição de contratante, deve ter acesso ilimitado ao instrumento contratual e demais documentos dele originários, como é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos constam, convencido do direito do requerente, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para considerar cumprida, pelo requerido, sua obrigação de exibição pretendida na inicial e aditamento objeto da ação.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a parte requerida em custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros legais e correção monetária.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de NILDA MAROTTO MARIN - CPF: *28.***.*05-25 (REQUERENTE).
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02/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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22/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:09
Processo Inspecionado
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22/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Ofício • Arquivo
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