TJES - 5003352-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003352-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAVVY SERVICOS LTDA AGRAVADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por SAVVY SERVIÇOS LTDA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de cancelamento de negativação, cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de título e indenização por danos morais, proposta em face de COMERCIAL DISKPAN LTDA e SERASA S.A.
A agravante sustenta não reconhecer as duplicatas que originaram a inscrição em cadastro de inadimplentes, alegando ausência de vínculo contratual com a primeira agravada, bem como falha na notificação prévia por parte da SERASA.
Pleiteia, portanto, a retirada de seu nome do cadastro restritivo enquanto tramita a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a suspensão da negativação durante a tramitação da ação; (ii) apurar se houve falha na notificação prévia do devedor pela SERASA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que a suspensão da negativação exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: contestação fundada da dívida; demonstração de aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; e caução idônea ou depósito da parte incontroversa. 3.
No caso concreto, embora a agravante tenha ajuizado ação contestando a dívida e realizado depósito judicial, não comprovou a verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos juntados aos autos pela agravada atestam a entrega das mercadorias e o vínculo negocial com a agravante. 4.
A notificação prévia foi comprovadamente realizada pela SERASA por meio de correspondência física enviada ao endereço da agravante, em conformidade com o art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, inexistindo, portanto, ilegalidade no procedimento de negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da negativação durante o trâmite da ação judicial exige a demonstração cumulativa de contestação fundamentada do débito, aparência de bom direito e prestação de caução idônea ou depósito da parte incontroversa. 2.
A relação contratual que deu origem à dívida foi legitimamente realizada, com representante autorizado. 3.
A notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes se considera válida quando enviada por correspondência física ao endereço do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 359. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5003352-08.2025.8.08.0000 RECORRENTE: SAVVY SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: COMERCIAL DISKPAN LTDA E SERASA S.A.
RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, SAVVY SERVIÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da ação de cancelamento de negativação c/c declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de título e indenização por danos morais, ajuizada por recorrente em face de COMERCIAL DISKPAN LTDA e SERASA S.A., que indeferiu o pedido de suspensão da negativação, entendendo haver indícios de que a dívida foi contraída pela própria autora.
A agravante sustenta que a negativação é indevida, pois não possui vínculo contratual com a primeira agravada, tampouco adquiriu os produtos mencionados.
Defende, ainda, que a dívida foi gerada por um suposto ex-funcionário que teria se passado por representante da empresa, sem autorização, para realizar as compras.
Alega que, mesmo não reconhecendo o débito, efetuou o depósito judicial do valor apontado, sendo, por isso, indevida a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Argumenta também que não foi notificada da negativação pelo SERASA, o que violaria o disposto no art. 43, §2º do CDC e a Súmula 359 do STJ.
Requer, portanto, a suspensão da negativação enquanto se discute a validade do débito judicialmente.
A agravada Comercial Diskpan Ltda., por sua vez, defende a existência de relação jurídica entre as partes.
Aponta que as notas fiscais emitidas em janeiro/2021 e os respectivos comprovantes de entrega demonstram que as mercadorias foram efetivamente entregues na sede da agravante.
Destaca que em março de 2021 a própria agravante foi comunicada sobre os títulos em aberto, ocasião em que alegou que as compras foram realizadas por ex-funcionário, sem apresentar qualquer comprovação do alegado.
Sustenta, assim, a aplicação da teoria da aparência, tendo em vista a boa-fé da fornecedora na celebração do negócio.
Afirma, ainda, que o depósito judicial realizado pela agravante não inclui juros e correção monetária, razão pela qual não suspende a exigibilidade do crédito.
Muito bem.
Após reexaminar os elementos acostados aos autos de origem, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da apreciação da antecipação de tutela recursal.
A Segunda Seção do C.
STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica acerca da abstenção/ manutenção do nome em cadastro de inadimplentes nos seguintes termos: deverão ser cumulativamente preenchidos 03 (três) pressupostos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea conforme o prudente arbítrio do Juiz.
Na hipótese ora em análise, muito embora o Recorrente tenha ajuizado a ação de origem contestando o débito, apresentando na ocasião o depósito judicial da quantia que levou à inscrição, não demonstrou a probabilidade do direito sustentado.
Isto porque, de acordo com os elementos de prova acostados pelos Recorridos, réus na origem, conclui-se que a dívida teve origem em relação legitimamente firmada com representante da empresa Agravante, que adquiriu mercadorias junto à empresa Agravada Comercial DISKPAN Ltda.
A agravada SERASA S.A. também comprovou que agiu em conformidade com os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que enviou correspondência física ao endereço da agravante anteriormente à negativação, atendendo, portanto, ao que determina a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de que a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito exige notificação prévia por correspondência enviada ao seu endereço.
Assim, deve ser mantida a negativação do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de SAVVY SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAVVY SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003352-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAVVY SERVICOS LTDA AGRAVADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de TUTELA RECURSAL, interposto por SAVVY SERVIÇOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da ação de cancelamento de negativação, cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de título de crédito e indenização por danos morais, ajuizada pelo AGRAVANTE em face de COMERCIAL DISKPAN LTDA e SERASA S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da negativação junto ao SERASA.
Em suas razões (ID 12524648), a empresa Agravante alega, em síntese, que a negativação foi indevida, pois não manteve qualquer relação comercial ou jurídica com a Comercial Diskpan Ltda, não tendo adquirido mercadorias ou firmado contratos.
Registra que a negativação se deu com base em duas duplicatas, nos valores de R$339,16 (trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) e R$ 184,26 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), vencidas em 22/01/2021.
Salienta que não houve notificação prévia por parte do SERASA acerca da negativação, em afronta ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 359 do STJ.
Esclarece que mesmo sem reconhecer o débito, realizou depósito judicial dos valores tidos como devidos, garantindo o juízo e demonstrando sua boa-fé, o que deveria ser suficiente para suspender a negativação.
Pelo exposto, pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a retirada da negativação de seu nome do SERASA, pelo débito discutido no presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias.
Insurge-se a Agravante contra pronunciamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado no sentido de determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA.
Após examinar detidamente os elementos acostados aos autos de origem, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito ativo ora postulado.
Conforme é cediço, a Segunda Seção do C.
STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica acerca da abstenção/ manutenção do nome em cadastro de inadimplentes nos seguintes termos: deverão ser cumulativamente preenchidos 03 (três) pressupostos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea conforme o prudente arbítrio do Juiz.
Na hipótese ora em análise, muito embora o Recorrente tenha ajuizado a ação de origem contestando o débito bem como tenha apresentado o depósito judicial da quantia que levou à inscrição, não demonstrou a probabilidade do direito sustentado.
De outro lado, observo que os Recorridos, réus na origem, ao apresentarem contestação, demonstraram que a dívida teve origem em relação legitimamente firmada com representante da empresa Agravante, que adquiriu mercadorias junto à Agravada Comercial DISKPAN Ltda.
A agravada SERASA S.A. também comprovou que enviou correspondência física ao endereço da agravante anteriormente à negativação, de modo que não merece acolhida as suas alegações também nesse tocante.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAVVY SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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