TJES - 5010240-82.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010240-82.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARIA LIMA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ASSISTENCIAIS À SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ MARIA LIMA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA SA (SÃO BERNARDO SAÚDE).
A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova (ID53266414).
Pois bem.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor em decisão anterior (ID 51229770), nos termos do art. 98 do CPC.
A impugnação apresentada pela requerida não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração firmada pelo autor, conforme documentos anexos à petição inicial (IDs 50334680 e 50334665).
Assim, não existindo prova em contrário, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, aplicável aos contratos de plano de saúde conforme a Súmula 608 do STJ.
A alegação do autor diz respeito à recusa de cobertura para procedimento indicado por médico credenciado, obrigando-o a custear, por meios próprios, cirurgia de prostatectomia robótica fora da rede credenciada, em situação que alega ser de urgência, com fundamento em recomendação médica expressa (ID 50334688 e 50334694).
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor quanto à prova dos procedimentos médicos e critérios de cobertura adotados pela operadora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à requerida comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de negativa indevida de cobertura.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos da presente demanda: i) Se houve negativa indevida por parte da requerida quanto à autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente; ii) Se o procedimento indicado tinha caráter de urgência, justificando a realização fora da rede credenciada; iii) Se a negativa ou limitação da cobertura configura falha na prestação do serviço; iv) Se há nexo de causalidade entre a conduta da operadora e os danos materiais e morais alegados; v) O valor e a comprovação das despesas médicas efetivamente desembolsadas pelo autor; vi) A existência ou não de dano moral indenizável.
Na oportunidade, à Secretaria para correção da CLASSE PROCESSUAL, porquanto “Petição Cível” não é computável para fins de estatísticas do Poder Judiciário, conforme relatório do DATAJUD - Base Nacional de Dados do CNJ - Resolução Nº 331 de 20/08/2020.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 22:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010240-82.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARIA LIMA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDO VITOR ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38595 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a Contestação id nº 53275784, casso queira.
COLATINA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA LIMA - CPF: *64.***.*95-72 (REQUERENTE).
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23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:34
Declarado impedimento por WALMEA ELYZE CARVALHO
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20/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:11
Desentranhado o documento
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20/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA LIMA - CPF: *64.***.*95-72 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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