TJES - 5013473-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIVANDO REINHOLZ em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013473-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIVANDO REINHOLZ AGRAVADO: JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JUIZ 1ª VARA CÍVEL - SANTA MARIA DE JETIBA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elivando Reinholz contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem (id. 61192186), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
12/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:35
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIVANDO REINHOLZ em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:26
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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