TJES - 5000152-84.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000152-84.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSI FERNANDES FERRARI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por GESSI FERNANDES FERRARI em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
SINDNAPI", sem sua anuência.
Alega a requerente que jamais autorizou a filiação ao sindicato ou os descontos efetuados, o que configura cobrança indevida e lesão ao seu direito patrimonial.
A requerida apresentou contestação, alegando que a contratação se deu de forma regular, bem como procedeu com a desfiliação da requerente de seu quadro de associados, assim que tomou ciência da presente demanda, em 21/01/2025.
Postula a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos até ulterior decisão judicial.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da efetividade da contratação De análise aos autos, verifico que a requerida apresentou sua Contestação, embora não fosse o momento oportuno para tanto.
No entanto, os documentos apresentados pela requerida são capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a contratação efetiva por parte da autora.
Ademais, noto que a parte requerida procedeu com a desfiliação da parte autora de seu quadro de associados, por consequência, não serão realizados novos descontos no benefício da autora, afastando o perigo de dano alegado na inicial.
Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Da inversão do ônus da prova A parte autora pede que, liminarmente, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, haja vista que: trata-se de uma relação consumerista; as alegações da parte autora se mostram verossímeis; e a requerente se encontra hipossuficiente na relação.
Em que pese já tenha demonstrado a contratação pela parte autora, ainda cabe à requerida, demonstrar que a autora tinha ciência dos termos da contratação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão, bem como para audiência de conciliação a ser designada.
ALEGRE-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
11/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a GESSI FERNANDES FERRARI - CPF: *42.***.*60-35 (REQUERENTE)
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18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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