TJES - 5000837-80.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/05/2025 14:00
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:00
Homologada a Transação
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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30/04/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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30/04/2025 09:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 09:36
Processo Inspecionado
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30/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000837-80.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REQUERIDO: JM TRANSPORTADORA LTDA, VOLDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO AR (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CFC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em face de JM TRANSPORTADORA LTDA e VOLDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) em 04/08/2023 efetuou a compra de um caminhão VOLVO/FH 460 6X4T, cor branca, código Renavam n. *05.***.*69-08, chassi n. 9BVAG20D2DE796908, placa MTU3D26, ano fabricação 2012, ano modelo 2013, n. do CRV 233739686774; b) que pagou o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), tendo efetuado pagamento de R$ 250.000,00 em espécie e permuta de uma moto Honda CB/650 F, no valor de R$ 40.000,00; c) que com uma semana de uso, o veículo “bateu o motor”; d) que em razão disso, o seu representante entrou em contato com o representante da primeira requerida, momento em que os representantes acordaram em encaminhar o caminhão para a oficina Voldiesel (segunda requerida); e) que o caminhão foi entregue na oficina em 29/08/2023, permanecendo ali por 02 (dois) meses; f) que a primeira requerida, através do seu representante, arcou com todos os custos para conserto do veículo; g) que não lhe foi entregue nenhuma nota fiscal ou garantia do conserto; h) que em agosto de 2024, foi solicitada nova placa para o veículo e, quando da vistoria, descobriu-se que o chassi do bloco do motor estava adulterado; i) que a adulteração teria ocorrido na oficina (segunda requerida); j) que a adulteração ocorreu após a transferência de titularidade do veículo; k) que em razão disso, procurou a primeira requerida, para que fizesse o procedimento de regularização do veículo junto ao Detran/ES, porém sem êxito; l) que em razão dos fatos, pleiteia que sejam as requeridas compelidas, solidariamente, a custear os custos para regularização do bloco do motor, adquirindo todos os componentes necessários para tanto e quitando as taxas junto ao Detran/ES.
Em sede de tutela provisória, pretende a autora, que, imediatamente, sejam as rés compelidas à regularizarem o bloco do motor, custeando os gatos com a aquisição dos componentes, gatos com mão de obra e com o pagamento das taxas administrativas e; que a primeira requerida forneça um caminhão reserva para a autora, nas mesmas condições e características do veículo objeto dos autos, tudo sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, verifico que a autora pleiteia que lhe seja concedido o benefício do parcelamento das custas iniciais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º que o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. À vista do requerimento da autora e do que determina o § 6º do art. 98 do CPC, considerando as condições econômicas da autora, bem como a incidência do princípio fundamental de acesso à Justiça e o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias.
REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES.
Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela e não tendo havido o pagamento, CERTIFIQUE-SE e faça os autos concluso. 2.
Diante do aduzido na pág. 4 - da petição inicial, intime-se o postulante para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Técnico do Despachante e/ou profissional qualificado, atestando que “o chassi do bloco do motor foi adulterado”. 3.
Com o fito de possibilitar a comosição do litígio versado nos autos, DESIGNO audiência de Conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 29/04/2025, às 17 horas.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, acessível pelo link abaixo, podendo as partes, caso queiram, comparecer virtualmente à audiência, cujos dados para acesso seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 5000837-80.2025.8.08.0038 Terça-feira, 29 de abril · 5:00 – 5:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vbt-emta-tjv Ou disque: (BR) +55 19 4560-9999 PIN: 365 993 285# Outros números de telefone: https://tel.meet/vbt-emta-tjv?pin=1120126673220 4.
Sendo infrutífero o acordo, analisarei o pedido liminar. 5.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas para tomarem conhecimento da presente demanda, cientificando-as que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da data de realização da audiência de conciliação designada (art. 335, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia, bem como, para que tomem conhecimento do presente decisum. 5.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para réplica. 6.
Em não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de (05) cinco dias, informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 7.
Citem-se.
Intimem-se. 8.
Diligencie no que for preciso. 9.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63744742 Petição Inicial Petição Inicial 25022117150492600000056643448 63744746 ANEXO I Documento de comprovação 25022117150507300000056643452 63744747 ANEXO II Documento de comprovação 25022117150536100000056643453 63744748 ANEXO III Documento de comprovação 25022117150555600000056643454 63744749 ANEXO IV Documento de comprovação 25022117150592200000056643455 63744750 ANEXO V Documento de comprovação 25022117150614300000056644056 63744751 ANEXO VI Documento de comprovação 25022117150631800000056644057 63744752 ANEXO VII Documento de comprovação 25022117150673500000056644058 63810777 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022410362787300000056692749 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: JM TRANSPORTADORA LTDA Endereço: RODOVIA BR 342, S/N, ao lado da empresa DS BRASIL COMÉRCIO PIMENTA, COQUEIRAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: VOLDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas (BR-262), 13, Ribeira, VIANA - ES - CEP: 29132-695 -
14/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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14/03/2025 14:52
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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14/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:58
Processo Inspecionado
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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