TJES - 0008173-21.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TERCASA ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GEISA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0008173-21.2014.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO PINHEIRO DE FREITAS, GEISA FERREIRA DA SILVA REU: TERCASA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO - ES2921, JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 Advogado do(a) AUTOR: JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO - ES2921 Advogado do(a) REU: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS)” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 04/08/2010, os Autores celebraram contrato de financiamento referente à aquisição de imóvel.
Alegam que presencia-se que as parcelas foram reajustadas com a utilização da Tabela Price, havendo, ainda, amortizações durante o trato contratual, resultando, no pagamento de juros compostos, o que expressamente vedado no ordenamento jurídico, de acordo com planilha de fls. 68.
Desse modo, requerem a consignação em conta judicial e a disposição deste Juízo em favor da Demandada pelo valor de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais), bem como a determinação de exibição do contrato, além de revisão das cláusulas abusivas daquele.
Decisão de fls. 73 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Contestação às fls. 83/100 na qual argumenta que celebraram o instrumento contratual em debate por livre e espontânea vontade, tendo condições de estar cientes de todas as suas cláusulas, inclusive, no que tange à correção dos valores pagos, e, em momento algum tiveram qualquer tipo de manifestação contrária.
Argumenta, ainda, que, o débito dos Autores junto à Demandada é de R$ 378.620,80 (trezentos e setenta e oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), não havendo nos autos depósito em Juízo para garantir o direito a garantir a consignação.
Petição de fls. 131 na qual os Autores requerem a produção de prova pericial contábil.
Despacho de fls. 134 no qual fora deferido aquele requerimento, consequentemente, nomeando o Perito do Juízo. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na consignação em conta judicial e a disposição deste Juízo em favor da Demandada pelo valor de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais), bem como a determinação de exibição do contrato, além de revisão das cláusulas abusivas daquele.
Inicialmente, registro que, embora o requerimento de perícia contábil tenha sido deferido, fora realizada aquela na Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, proc. 0035600-27.2013.8.08.0035, que está apenso à presente demanda, razão pela qual entendo desnecessária a realização da produção de mesma prova.
Repito, ainda, que “apesar de nomeada de ação de consignação, o processo deverá seguir o rito ordinário, porquanto o pleito consignatório é incidental à ação revisional que também se inicia junto a esse processo (fls. 73).” Pois bem.
O laudo pericial, em resposta ao quesito 3 elaborado pelos Demandados/Autores, na presente demanda, verificou, in verbis: De acordo com os documentos acostados nos autos, não houve financiamento para a aquisição do imóvel, tendo valores envolvidos no contrato, pagos em parcelas diretamente para a construtora alienante, ora requerente (fls. 175).
Ao responder o quesito 11 formulado pelos Demandados/Autores, concluiu, in verbis: No contrato em tela, a perícia não identificou a sistemática de amortização do saldo devedor, acarretando novo período, constituindo assim uma “reaplicação ou nova aplicação”, nem mesmo um novo capital, como ocorre em diversos sistemas de amortização existentes no mercado de financiamentos imobiliários, tais como Tabela Price, Método SAC (sistema de amortização constante), dentre outros (fls. 178).
Ainda, em resposta ao quesito 12, também, formulado pelos Demandados/Autores, o laudo pericial, concluiu, in verbis: O denominado sistema Frances de amortização (Tabela Price) é um dos mais utilizados pelas instituições financeiras e pelo comércio em geral.
Nesse sistema, o mutuário obriga-se a devolver o principal mais os juros em prestações iguais e periódicas, a partir do instante em que começam a ser pagas.
A amortização é crescente em projeção geométrica.
No contrato em tela, a perícia não identificou nenhuma característica do sistema Price de amortização (fls. 179).
Ademais, a resposta ao quesito 8 do laudo pericial indica que “de acordo com informações que constam nos autos, pode-se concluir que os requeridos estão em mora desde a parcela 21/109, vencida em 10/04/2012.
Não há nos autos informações de pagamento de parcelas a partir desta data (fls. 186).” Hora, pois, de concluir, reconhecendo não existirem razões fáticas e jurídicas que pudessem dar sustentação às pretensões da parte Autora.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido de FABIO PINHEIRO DE FREITAS - CPF: *14.***.*92-68 (AUTOR).
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17/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:50
Apensado ao processo 0035600-27.2013.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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