TJES - 5003984-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS DEMETRIO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003984-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: APARECIDA DOS SANTOS DEMETRIO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra Acórdão que desproveu Agravo de Instrumento, no qual o Estado foi condenado ao pagamento de custas processuais a terceiro em serventia judicial não oficializada.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, e questiona a ausência de análise sobre eventual confusão patrimonial entre o Estado e a serventia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013; (ii) examinar se houve omissão quanto à análise de confusão patrimonial entre o Estado e a serventia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há vício a ser sanado no acórdão, que abordou adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, incluindo o pleito de inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, o qual já havia sido prequestionado no julgamento do Agravo de Instrumento.
Embargos de Declaração são instrumentos destinados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não à rediscussão de matéria já decidida.
A alegada omissão sobre confusão patrimonial também não subsiste, pois o acórdão já esclareceu que, no caso de serventia não oficializada, não há confusão entre as figuras de credor e devedor, afastando a incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
O recurso representa mero inconformismo do Estado do Espírito Santo, que busca rediscutir o mérito da decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Não há omissão quando todos os dispositivos legais e constitucionais relevantes já foram devidamente enfrentados no julgamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 37, XI; Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 20, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 10.02.2009, DJe 26.02.2009; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000653-15.2023.8.08.0000, Rel.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJ 25.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003984-68.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Eminentes Pares, os Embargos de Declaração em julgamento, opostos pelo Estado do Espírito Santo, impugnam Acórdão (ID 9374841) desta Egrégia Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo.
O referido acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de a Fazenda Pública possuir isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais não se confunde com a obrigação de recolhê-las nas hipóteses em que o processo tramita por serventia não oficializada e o ente público restar vencido. 2.
O próprio Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 9.974/2013, que, em seu artigo 20, § 1º, assim dispõe: “Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”. 3.
Isto se deve ao fato de que os serventuários de cartórios não oficializados não são remunerados pelos cofres públicos, destinando-se o pagamento das custas processuais remanescentes à remuneração do trabalho desenvolvido pela delegatária da serventia. 4.
Não há necessidade de que a pretensão de pagamento contra o Estado, relativa a custas devidas a titular de serventia não oficializada, seja deduzida em ação própria, nem mesmo que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, visto que o pagamento desta despesa processual se trata de consectário natural da condenação imposta à parte sucumbente na própria ação, consoante o disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (ID 9456453) o Estado/Embargante alega suposta omissão no r. acórdão, que não teria abordado o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei nº 9.974/2013.
Alega, ainda, que “a mencionada decisão deixou de tecer considerações específicas a respeito dos motivos pelos quais não há que se falar em confusão na espécie”.
Pois bem.
Da simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que não há vícios a serem sanados, de modo que o presente recurso revela mero inconformismo do Estado com a conclusão da decisão colegiada, buscando rediscutir a matéria.
Necessário frisar que os Embargos de Declaração devem observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento integrativo da decisão judicial, que objetiva sanar eventuais vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais como a obscuridade, a contradição e a omissão e, também, correção de erro material, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, bem assentou que “Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.
A modificação do julgado é apenas consequência da integração operada no decisum pela procedência dos embargos.
Portanto, os declaratórios não se prestam a atacar premissas utilizadas como razões de decidir no aresto embargado (EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009).
A proliferação de embargos de declaração para confrontar os fundamentos das decisões judiciais constitui preocupante desvirtuamento de sua função processual”.
Ademais, especificamente em relação à alegação de inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei nº 9.974/2013, conforme já decidiu esta Egrégia Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
LEI ESTADUAL N° 9.974/2013.
CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DE ESCRIVÃ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3) O artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 prescreve expressamente que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 4) O referido dispositivo legal não padece, a princípio, de inconstitucionalidade, pois não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário proclamada na Constituição da República em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, notadamente porque consagra direcionamento de receitas advindas de serventia judicial não oficializada criada em momento anterior, resguardada pelo próprio texto constitucional, conforme expresso no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000653-15.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 25/04/2023) Conforme já exposto, os embargos de declaração não se prestam a buscar o reexame da matéria, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas razões recursais, já tinham sido devidamente prequestionados no julgamento precedente.
Face o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS DEMETRIO em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS DEMETRIO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 19:05
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS DEMETRIO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 17:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/04/2024 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/04/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 04:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 04:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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02/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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