TJES - 5016277-66.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5016277-66.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE VALENTIM GOMES REQUERIDO: CRISTIANO DELMASCHIO DA SILVA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerente ROSIANE VALENTIM GOMES, por seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 66056476.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
15/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSIANE VALENTIM GOMES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016277-66.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE VALENTIM GOMES REQUERIDO: CRISTIANO DELMASCHIO DA SILVA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosiane Valentim Gomes em face de Cristiano Delmaschio da Silva e Azul Companhia de Seguros Gerais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2021.
Alega a requerente que, enquanto aguardava acesso a uma rotatória, seu veículo foi atingido na traseira por um Fiat Pálio Weekend, impulsionado por um Chevrolet Classic, segurado pela Azul Seguros.
Sustenta que, em razão do sinistro, suportou prejuízos materiais no montante de R$ 13.350,00, além de aborrecimentos que ensejariam danos morais.
Regularmente citada, a segunda requerida apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, conexão com processo no 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que os danos apresentados no veículo da autora não são compatíveis com o sinistro e que a indenização securitária, se cabível, deveria se limitar aos termos da apólice contratada.
O primeiro requerido, Cristiano Delmaschio da Silva, compareceu à audiência de instrução, mas não apresentou contestação.
Todavia, considerando que o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos, não se configura a revelia, nos termos do Enunciado 11 do FONAGE.
II - PRELIMINARES II.1 legitimidade Ativa A seguradora requerida alega que a autora não seria proprietária do veículo sinistrado, o que impediria o pleito indenizatório.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme consta no boletim de ocorrência anexado aos autos, foi a própria autora quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que demonstra sua relação direta com os prejuízos suportados.
Ademais, os orçamentos e despesas com o reparo do veículo foram arcados exclusivamente pela autora, que efetivamente custeou os consertos necessários.
Nesse contexto, ainda que a propriedade formal do automóvel estivesse em nome de terceiro, o direito de ação da requerente decorre do fato de que foi ela quem suportou os prejuízos materiais e realizou os pagamentos para a reparação do dano.
Sendo assim, sua pretensão de ressarcimento é legítima, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que confere legitimidade a quem tenha interesse direto na lide.
A jurisprudência pacífica reconhece que o condutor do veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja o proprietário, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, desde que tenha posse e responsabilidade sobre o bem.
Vejamos: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018)(TJ-PR - RI: 00039036820168160064 PR 0003903-68.2016.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018)G.N Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.2 Ilegitimidade Passiva da Seguradora A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro vincula apenas o segurado, não sendo cabível ação direta por terceiros contra a seguradora, conforme disposto na Súmula 529 do STJ.
Contudo, a aplicação dessa súmula não se adequa completamente ao presente caso, pois a seguradora não figura isoladamente no polo passivo, mas sim em conjunto com o condutor do veículo segurado, Cristiano Delmaschio da Silva, que responde diretamente pelo evento danoso.
Dessa forma, o afastamento da seguradora não se justifica, pois sua responsabilidade será analisada nos limites do contrato firmado, em regime de solidariedade com o causador do dano.
O entendimento jurisprudencial mais recente tem admitido a possibilidade de a seguradora integrar o polo passivo quando há cobertura de responsabilidade civil no contrato de seguro, sendo que a indenização pode ser exigida até o limite da apólice.
Tal entendimento visa resguardar o direito do terceiro prejudicado, garantindo maior efetividade na reparação do dano, evitando-se a necessidade de uma ação regressiva por parte do segurado.
Além disso, conforme os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não há óbice à manutenção da seguradora no polo passivo, especialmente considerando que a condenação estará limitada ao valor segurado e que a seguradora possui interesse direto na solução da demanda, evitando discussões futuras sobre a cobertura securitária.
Dessa forma, a presença da seguradora no polo passivo não só é juridicamente possível, como também é recomendável para assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar futura controvérsia sobre a cobertura securitária.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, mantendo-a no polo passivo da ação para eventual responsabilização dentro dos limites da apólice contratada.
II.3 Conexão A requerida sustenta que a presente demanda deveria ser reunida ao processo nº 50150200720218080035, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha, sob o argumento de que ambos os feitos envolvem o mesmo acidente de trânsito.
Todavia, ao se analisar a sentença proferida naquele processo, verifica-se que a controvérsia não se refere à dinâmica do acidente, mas sim à extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo Pálio Weekend, conforme trechos extraídos da decisão: “Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência dos vícios apontados pela parte autora (perda total de veículo), e, em caso comprovada sua existência e de não ter sido sanado, ou da impossibilidade de ser sanado.
Nesse último caso (impossibilidade de ser sanado), se torna indispensável a perícia para definir os parâmetros da quantia a ser indenizada pela requerida, uma vez que há laudo de confronto (ID 10876052 - Pág. 7) emitido pela requerida.” “A requerente alega ter suportado perda total de veículo e que a requerida deveria indenizá-la na tabela FIPE,
por outro lado, a requerida trouxe laudo de confronto (ID 10876052 - Pág. 7).” “Todavia, após o cotejo das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) existência dos vícios apontados pela parte autora (perda total de veículo), e, em caso comprovada sua existência, que não foi sanado ou que impossível de sanar; e (ii) apurar se houve a cobertura da seguradora em razão da falha (perda total) apontada, e, por via reflexa, a indenização por danos morais.” Nota-se, portanto, que a discussão travada naquele feito refere-se à necessidade de prova pericial para averiguar a alegada perda total do veículo Pálio Weekend e a extensão dos danos suportados pela parte autora, a qual se quer é parte deste processo, sem qualquer repercussão na dinâmica do acidente ou na responsabilidade do condutor do veículo segurado.
Além disso, não se verifica conexão entre as demandas, pois as partes envolvidas nos processos são distintas, assim como os pedidos formulados em cada um deles.
A única relação entre as ações é o fato de ambas se originarem do mesmo acidente, o qual envolveu três veículos.
No entanto, a dinâmica da colisão não é objeto de controvérsia em nenhuma das demandas, estando em discussão apenas a extensão dos danos causados a cada um dos veículos envolvidos.
Por fim, a reunião dos processos não traria qualquer ganho de eficiência ou economia processual, pois a análise das provas e dos pedidos em cada um dos feitos é independente, sem risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, não há que se falar em conexão entre os processos.
II.4 Incompetência do Juizado Especial A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais sustenta a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial para aferir a extensão dos danos e a compatibilidade entre as avarias alegadas e o acidente ocorrido.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Ainda que a requerida tenha juntado aos autos um laudo pericial, este foi elaborado de forma unilateral, sem a participação da parte autora, o que lhe confere valor meramente relativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A unilateralidade do laudo impede que este seja considerado prova conclusiva para afastar a responsabilidade da seguradora, especialmente quando há outros elementos nos autos que comprovam a origem dos danos.
Além disso, a própria requerida anexou imagens captadas ainda no momento do acidente, demonstrando os veículos envolvidos ainda no local da colisão, visivelmente chocados entre si.
Tais imagens constituem prova robusta da relação entre o impacto e os danos sofridos, tornando desnecessária qualquer perícia para comprovar a dinâmica do sinistro.
O Juizado Especial tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, especialmente quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
No presente caso, a parte autora apresentou: Boletim de ocorrência relatando a colisão; Imagens do local do acidente, demonstrando os veículos ainda impactados; Orçamentos e recibos dos reparos efetuados; Ausência de impugnação específica dos valores por parte dos requeridos.
Assim, não há necessidade de realização de prova pericial para comprovar que os danos ao veículo da autora decorreram do acidente, pois o próprio conjunto probatório apresentado nos autos já é suficiente para tal constatação.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o presente feito não exige a produção de prova complexa que justifique o deslocamento da demanda para a Justiça Comum.
III.MÉRITO III.1 Da responsabilidade pelo acidente O acidente em questão configura um típico caso de engavetamento, fenômeno que ocorre quando um veículo impacta a traseira de outro, transmitindo a força do impacto para os automóveis à frente.
Esse tipo de colisão é amplamente explicado pela lei da inércia (1ª Lei de Newton), segundo a qual um corpo em movimento tende a permanecer em movimento até que uma força externa atue sobre ele.
Assim, ao ser atingido por trás, o veículo intermediário não possui tempo hábil para evitar a propagação da colisão ao automóvel seguinte, caracterizando um efeito em cadeia.
No presente caso, a dinâmica do acidente restou comprovada pelos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, que registra a sequência das colisões e identifica os veículos envolvidos e imagens do local do acidente, captadas imediatamente após a colisão, evidenciando os automóveis ainda impactados uns contra os outros.
O condutor do veículo segurado deveria ter observado a distância de segurança em relação ao veículo que o precedia, de modo a evitar a colisão.
Tal dever decorre expressamente do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e do veículo.” No caso concreto, o descumprimento dessa regra foi determinante para a ocorrência do acidente, pois se o condutor do veículo segurado houvesse mantido a devida distância, teria tido tempo e espaço suficientes para frear com segurança, evitando a colisão inicial.
Além disso, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente culposo, comete ato ilícito e deve responder pelos prejuízos.
O condutor que não respeita a distância mínima exigida age com culpa na modalidade negligência, pois desconsidera um dever objetivo de cuidado essencial para a segurança no trânsito.
Portanto, restando cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a colisão traseira e os danos suportados pela parte autora, bem como a culpa do condutor do veículo segurado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do requerido pelos prejuízos materiais sofridos.
III.2 Dos Danos Materiais A parte autora apresentou orçamentos e recibos comprovando o custo do conserto do seu veículo.
Os requeridos não impugnaram diretamente tais valores, tampouco produziram prova que afastasse sua veracidade.
Assim, restam comprovados os danos materiais no montante de R$ 13.350,00, que devem ser ressarcidos solidariamente pelo segurado e pela seguradora, nos limites da apólice.
III.3 Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha experimentado um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera frustração, incômodo ou transtorno causado por um acidente não enseja indenização por dano moral, salvo quando houver agravantes como lesões físicas, humilhação ou prejuízos emocionais significativos.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)g.n No caso em análise, não restou comprovado que o acidente tenha causado qualquer sofrimento psicológico relevante ou circunstância que justifique indenização extrapatrimonial.
A simples necessidade de reparação do veículo, os transtornos administrativos ou necessidade de judicialização para resolver os impasses decorrentes do sinistro não são suficientes para gerar compensação por dano moral.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos Cristiano Delmaschio da Silva e Azul Companhia de Seguros Gerais, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.350,00 a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.II - FUNDAMENTAÇÃO Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CRISTIANO DELMASCHIO DA SILVA Endereço: Rua do Sossêgo, s/n, Cobi de Baixo, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-800 Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 80, 16 a 20 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Requerente(s): Nome: ROSIANE VALENTIM GOMES Endereço: Avenida João Baptista Parra, 528, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 -
13/03/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANE VALENTIM GOMES - CPF: *81.***.*59-70 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:37
Processo Inspecionado
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14/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/10/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 16:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:42
Audiência Una realizada para 05/08/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/08/2022 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 21:33
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2022 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2022 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 17:16
Audiência Una designada para 05/08/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/07/2022 15:10
Audiência Una realizada para 04/07/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/07/2022 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/07/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:32
Processo Inspecionado
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25/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:50
Processo Inspecionado
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20/05/2022 15:01
Audiência Una designada para 04/07/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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