TJES - 5016301-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JOAO MANUEL DALPRA - CPF: *45.***.*90-44 (REQUERENTE).
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DALPRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5016301-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MANUEL DALPRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CORREIA - ES20254 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL movida por JOÃO MANUEL DALPRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, onde a parte autora alega, em síntese, que possuí vínculo junto ao requerido referente contrato de plano de saúde.
Ocorre que, em razão do quadro de hérnia umbilical, o requerente necessita de tratamento cirúrgico e fixação da tela de propileno para reforço local.
O autor discorre que realizou a solicitação de autorização do referido procedimento cirúrgico.
No entanto, recebeu uma negativa da empresa ré.
Isto posto, pugnou, em sede liminar, que o requerido fosse compelido a autorizar/custear a cirurgia por ser caso de urgência.
No mérito, requer a confirmação da liminar, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a requerida seja condenada a reembolsar todos os valores gastos pelo autor para comparecer a consulta com médico especializado.
Pedido liminar deferido em ID. 45134645 e após, pedido de reconsideração protocolado pelo requerido em petição de contestação de ID. 45713640.
ID. 46233507.
Decisão do Juízo que revogou a liminar ora deferida, tendo em vista que a negativa, bem como demais documentos apresentados pela parte autora para justificar o pleito datam de 2022.
Assim, por não haver pedido de cirurgia e negativa atual do plano de saúde, a decisão liminar foi revogada.
Petição da parte autora em que pugna pela reconsideração da decisão, ID. 46818518.
Despacho que manteve a decisão liminar, ID. 47015824.
Manifestação da parte requerida, ID. 47402213.
Audiência de Instrução e Julgamento em que foi ouvida testemunha da parte autora, ID. 25052646.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Como é de conhecimento geral, o interesse processual é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
Desse modo, conforme se depreende das lições de Alexandre Freitas Câmara, "o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado." (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 17ª edição, pág 118).
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. É relevante, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Nesse sentido, atente-se para a lição de Vicente Greco Filho e Luiz Fux, respectivamente: "(...) O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão." O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
No caso em tela o autor requereu a obrigação de fazer para que o réu arque com a cirurgia de hérnia umbilical que vem causando muita dor ao requerente.
A cirurgia serviria para fixação de tela de propileno para reforço no local.
Em que pesem tais argumentos, verifica-se que o autor propôs a presente demanda em 21/05/2024, contudo todos os laudos, exames e documentos de negativa são do ano de 2022 (ID. 43608968, 43608972).
O autor não colacionou pedido posterior à referida data, nem há nos autos documento de negativa atual do requerido.
Atrelado a isso o requerido informa, em sede de defesa, que a apólice de plano de saúde, fora cancelada em 20/11/2023, em razão de inadimplência.
Bem como, aduz que a parte autora foi devidamente notificada acerca do referido cancelamento, conforme documentos de ID 45713648, ID 45713650, ID 45713649.
A própria parte autora anexou em ID. 43608975, a carta de vigência do plano, finalizado em novembro de 2023.
Com isso, não há mais interesse processual no provimento do pleito de obrigação de fazer para que o requerido arque com a cirurgia do autor.
O requerente não comprovou a situação pleiteada, não juntou laudo atualizado do autor com o parecer acerca da necessidade da cirurgia, nem se está adimplente com o plano de saúde.
Assim, torna-se inócua a prestação jurisdicional do Estado para o presente caso.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, conforme explicitado.
Por todo exposto, torno sem efeito a liminar deferida por este Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
14/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DALPRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:46
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 18:27
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DALPRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:05
Juntada de Mandado - Citação
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28/06/2024 15:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2024 23:59.
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27/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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