TJES - 5003256-82.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003256-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY - BA61699 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY - BA61699 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62331349 Petição Inicial Petição Inicial 25020110442035000000055360702 62331350 CNH-e Guilherme Documento de Identificação 25020110442058300000055360703 62332206 procuracao_guilherme_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020110442088900000055361459 62331351 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25020110442111800000055360704 62331352 Doc. 01 - Cartões de Embarque Documento de comprovação 25020110442133900000055360705 62332203 Doc. 02 - Atraso Documento de comprovação 25020110442158000000055361456 62332204 Doc. 03 - Horário Partida Documento de comprovação 25020110442176400000055361457 62332205 Doc. 04 - Registro Chegada Documento de comprovação 25020110442188200000055361458 62500367 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020417375326700000055515044 62500367 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020417375326700000055515044 62500367 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020417375326700000055515044 62587571 Petição - Opção Audiência Virtual Petição (outras) 25020516581758400000055596731 63936856 ar azul Aviso de Recebimento (AR) 25022517124898700000056809575 63936854 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022517124976500000056809573 66307570 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040208063257200000058867721 66318408 Contestação Contestação 25040211351275700000058877509 66318412 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040211351292500000058877513 66321028 Petição (outras) Petição (outras) 25040212132625300000058880268 66336020 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040313254331600000058893181 66336024 5003256-82 Termo de Audiência 25040313254151000000058893185 67804953 Petição (outras) Petição (outras) 25042716505712100000060197351 67974564 Sentença Sentença 25043015313322200000059893523 67974564 Sentença Sentença 25043015313322200000059893523 67977557 Petição (outras) Petição (outras) 25043015473742100000060352679 68917867 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051515242473700000061181485 70230939 Certidão Certidão 25060413454936000000062354474 VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003256-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY - BA61699 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que adquiriu passagens aéreas junto à Ré para o trecho Vitória/ES – Jericoacoara/CE, com conexão no aeroporto de Confins/MG, com previsão de chegada ao destino final às 16h20 do dia 21/01/2025.
No dia do embarque, o Autor realizou o check-in normalmente e embarcou no primeiro trecho.
No entanto, já no aeroporto de Confins, foi informado de um atraso de duas horas no voo de conexão por “razões operacionais”.
O voo, que deveria sair às 13h35, acabou partindo apenas às 16h50, com chegada em Jericoacoara às 19h36 — um atraso total de 03h16.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 66318408) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Pois bem.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é de que o atraso do voo por período inferior a 4 (quatro) horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES Endereço: Rua Anésio Alvarenga, 285, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-230 -
30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido de GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES - CPF: *42.***.*61-08 (REQUERENTE).
-
27/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5003256-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerente(s): Nome: GUILHERME SOUZA TRIGO LOPES Endereço: Rua Anésio Alvarenga, 285, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-230 Citado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV FERNADO FERRARI, 3800, TERREO AEROPORTO EURICO SALLES DE AGUIAR, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-360 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (para audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 02/04/2025 Hora: 13:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 4 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62331349 Petição Inicial Petição Inicial 25020110442035000000055360702 62331350 CNH-e Guilherme Documento de Identificação 25020110442058300000055360703 62332206 procuracao_guilherme_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020110442088900000055361459 62331351 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25020110442111800000055360704 62331352 Doc. 01 - Cartões de Embarque Documento de comprovação 25020110442133900000055360705 62332203 Doc. 02 - Atraso Documento de comprovação 25020110442158000000055361456 62332204 Doc. 03 - Horário Partida Documento de comprovação 25020110442176400000055361457 62332205 Doc. 04 - Registro Chegada Documento de comprovação 25020110442188200000055361458 -
04/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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