TJES - 5004397-11.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004397-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS REU: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) AUTOR: RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gerusa Elena Zanolli Santos em face de Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda. e Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.A. 2.
A autora, bem como seu patrono, devidamente constituído conforme procuração acostada no ID 64667763, não compareceram à audiência e o feito foi extinto, conforme sentença proferida no ID 67467889. 3.
A autora pugnou pela reconsideração da sentença ora proferida, pelas razões expostas no ID 67493376, no entanto, não vislumbro mínimos elementos nos autos a respaldá-las. 4.
Mantenho a sentença de ID 67467889.
Diligencie-se para o trânsito em julgado e arquivamento. 5.
Intimem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
03/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:18
Audiência Una realizada para 22/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/04/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5004397-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS REU: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) AUTOR: RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para tomar ciência do AR de id. nº 65844747 e apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, o atual endereço do(a) requerido(a) INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA para fins de citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação, ciente de que a audiência está mantida.
CARIACICA, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004397-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 REU: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a empresa ré se abstenha de promover ligações telefônicas com cobranças a terceiro, sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. |Conforme preceitua o art. 6º, I e Vi, da Lei 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a proteção da vida e segurança contra riscos provocados por práticas nocivas pelo fornecedor, assim como efetiva prevenção e reparação de danos morais e individuais. 4.
Feitas tais considerações, constato que a prova pré-constituída carreada aos autos demonstra com forte aparência de veracidade que a parte requerida realiza ligações telefônicas com constância desarrazoada e abusiva, extrapolando o direito de credor, ainda mais em face de terceiro desconhecido. 4.1 Destarte, considerando conduta acima aludida e sua interferência no exercício das atividades profissionais, descanso e lazer da consumidora, entendo que o direito alegado merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação, sem que o tempo necessário para tal permita o prolongamento da conduta desviante em face daquele que busca a tutela estatal. 5.
Por entender que são razoáveis os fundamentos expostos pela demandante, e suficientemente demonstrado o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias e, efetivamente, se abstenha de promover ligações para a demandante (linha telefônica 27 99234-5682), sob pena de multa de arbitramento de multa. 6.
Citem-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 22/04/2025 Hora: 13:40 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031014424889000000057404384 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25031014424919900000057404392 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25031014424959400000057404806 FATURA-COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031014424995400000057404807 Histórico de chamadas Documento de comprovação 25031014425017400000057404810 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031014470716300000057405710 DESTINATÁRIOS: Nome: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA Endereço: Rua Ponte Nova, 86, Centro, IPATINGA - MG - CEP: 35160-017 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av.
Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS Endereço: Rua Procurador Dr Ramon Batista, 61, Apt 101, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-470 -
11/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:08
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:43
Audiência Una designada para 22/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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