TJES - 5000356-25.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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14/05/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR).
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ECILA EMILIANA CAPUCHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAPUCHO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000356-25.2022.8.08.0038 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CAPUCHO, ECILA EMILIANA CAPUCHO PERITO: HENRIQUE KRUGER DAMASCENO REU: UBIRACINA CASTRO DE VASCONCELLOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989 Advogados do(a) AUTOR: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989, Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSÉ CAPUCHO e ECILA EMILIANA CAPUCHO em face de UBIRACINA CASTRO DE VASCONCELLOS, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) são proprietários da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Rita”, situada no Córrego da Boa Esperança, zona rural de Nova Venécia/ES; b) que o imóvel é dividido em várias matrículas, contudo, a área objeto de discussão nestes autos, refere-se às matrículas n. 2650, 6346 e 6110; c) que realizaram contrato de locação de pastagens com a requerida, tendo a negociação sido realizada diretamente com o sobrinho da requerida Sr.
Fabricio Vasconcelos Cunha, que é procurador e preposto da requerida; d) o referido contrato apesar de escrito, foi assinado somente pelo primeiro requerente que o entregou para o Sr.
Fabricio Vasconcelos Cunha, para que fosse colhida a assinatura da requerida; e) que restou entabulado entre os litigantes que a requerida poderia alocar 60 (sessenta) cabeças de gado; f) o contrato era com prazo de 18 (dezoito) meses, iniciando-se 15/05/2021 e findando-se 15/11/2022; g) que nos primeiros 12 (doze) meses o preço do aluguel seria de R$ 40,00 por cabeça de gado, podendo o valor ser alterado em conformidade com a variação de preço usual de mercado praticado na região; h) os pagamentos seriam realizados trimestralmente, sendo o primeiro pagamento realizado à vista no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); i) que apesar de ter sido entabulado que a requerida alocaria 60 (sessenta) cabeças de gado, a requerida levou apenas 46 (quarenta e seis); j) que no local havia um curral antigo; k) que o sobrinho da requerida verificou que o referido curral não atenderia a demanda; l) foi proposto à requerida que fizesse uma reforma no curral; m) que os custos da referida reforma seriam descontados após o último mês do contrato; n) a requerida ao terminar a reforma do curral, não pagou os alugueres, sob a alegação de que os gastos da reforma seriam no valor de R$ 16.096,00; o) a requerida danificou área de preservação ambiental; p) que o preposto da requerida colocou cadeados nas porteiras e curral; q) em razão dos fatos, pleiteiam, que seja declarada a rescisão do contrato verbal, o despejo da requerida e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão ID 12266064, indeferindo o pedido de AJG e determinando o parcelamento das custas processuais.
Petição dos autores no ID 12582629, informando o recolhimento da primeira parcela das custas.
Despacho ID 12641288, determinando que os autores acostassem aos autos prova de que realizaram notificação da requerida, o que foi atendido no ID 13072427.
Petição dos autores no ID 12915589, pugnando pela juntada de algumas fotografias e vídeos.
Petição dos autores no ID 13050756, trazendo mais fotos aos autos.
Manifestação ID 13050756, reiterando o pedido para que fosse determinado que a requerida efetuasse a retirada dos cadeados.
Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação no ID 13102050, na qual: a) arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir; b) no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, a requerida apresentou pedido reconvencional, pugnando pela condenação dos autores ao cumprimento forçado do contrato, com redimensionamento das parcelas e abatimento das despesas realizadas.
Decisão ID 13116134, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado pelos autores, determinando que a reconvinte (requerida) emendasse a reconvenção para o fim de atribuir valor da causa e que apresentasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
A reconvinte, através do petitório ID 13432778, apresentou emenda à inicial.
Os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão ID 13116134, que foi conhecido não provido (ID 18287436).
Decisão ID 13741793, indeferindo o pedido de AJG formulado pela requerida.
Manifestação da requerida no ID 13955098, informando que retirou o gado da propriedade dos autores.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada no ID 14153785, na qual, os autores pugnaram pela inclusão do Sr.
Fabricio Vasconcelos Cunha, no polo passivo da demanda.
Quanto a reconvenção, aduziram pela improcedência do pedido reconvencional.
Através do petitório ID 15632435, a reconvinte (requerida) comprovou o recolhimento das custas da reconvenção.
Decisão de saneamento no ID 18799719, oportunidade na qual, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida, indeferido o pedido de inclusão do Sr.
Sr.
Fabricio Vasconcelos Cunha, no polo passivo da demanda e, por fim, foram fixados os pontos controvertidos da lide principal e da lide reconvencional.
Os autores/reconvindos pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 19804656 e 19906328).
A requerida/reconvinte pugnou tão somente pela produção de prova testemunhal (ID 19925445).
Decisão ID 19979214, deferindo a produção de prova pericial, nomeando o perito e determinando que os honorários periciais fossem pagos por ambos os litigantes.
Através das manifestações ID 21503057 e 22302274, a requerida/reconvinte aduziu que não pleiteou produção de prova pericial, razão pela qual, entendia que os honorários periciais deveriam ser custeados exclusivamente pelos autores.
Certidão ID 23104243, informando que os autores não providenciaram o depósito judicial dos honorários periciais.
Despacho ID 23303098, reiterando a intimação dos autores para que providenciassem o pagamento dos honorários periciais.
Manifestação dos autores no ID 23629142, pugnando pela concessão dos benefícios da AJG.
Decisão ID 24468237, indeferindo o pedido de AJG formulado pelos autores, informando, inclusive que tal pleito já havia sido analisado e indeferido.
Certidão ID 31020467, informando que, novamente, os autores não efetuaram o pagamento dos honorários periciais.
Decisão ID 34776231, declarando a preclusão quanto à produção da prova pericial e designando audiência de conciliação.
Realizada audiência de instrução em 05/06/2024 (ID 44276024).
Declarada encerrada a instrução, a requerida apresentou alegações finais no ID 45440839.
Os autores apresentaram alegações finais no ID 48389833.
Através do petitório ID 48389833, os autores, novamente, pugnaram pela concessão dos benefícios da AJG. É o relatório.
DECIDO.
DA LIDE PRINCIPAL Conforme narrado, pretendem os autores a rescisão do contrato locação de pastagens entabulado com a parte demandada, com a consequente restituição (despejo) da área locada, indenização por danos ambientais e materiais e morais.
A requerida,
por outro lado, aduz que não houve inadimplemento do contrato, posto que havia acordado com os autores e sua filha que os valores devidos a título de aluguel, seriam abatidos do valor gasto na reforma do curral e que os autores, por discordarem dos valores apresentados pela requerida, teriam começado a se indispor com o preposto da requerida.
Inicialmente, compete ressaltar ser incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato verbal de locação de pastagens, tendo ambos os litigantes admitido que pactuaram nesse sentido, concordado que o imóvel objeto da locação refere-se a uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Rita.
Além disso, tanto os autores quanto a requerida, aduzem que pactuaram o aluguel de passagens para alocação de 60 (sessenta) cabeças de gado.
Como contraprestação à cessão da área, a requerida (locatária) se obrigou a pagar R$ 40,00 (quarenta) reais por cabeça de gado, sendo que o pagamento ocorria a cada trimestre no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). À vista disso, cinge-se a controvérsia em saber se houve inadimplemento contratual da requerida, com relação ao pagamento de valores no contrato de locação, destruição de cercas e da área de preservação permanente, ocorrência de danos materiais e morais.
Já de início, consigno que, conforme manifestação ID 13955098, no curso da presente demanda, a requerida desocupou voluntariamente o imóvel, tendo promovido a retirada dos animais do imóvel dos autores.
Diante disso, tenho que remanesce nestes autos, tão somente, a controvérsia acerca da rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
O contrato de arrendamento rural de pastagem é um contrato pelo qual o proprietário de uma área rural (arrendador) cede a outra pessoa (arrendatário) o direito de utilizar a área para a criação de animais.
Na situação, os autores trouxeram aos autos o documento ID 12039718, o qual, em que pese não contar com a assinatura dos litigantes, apresenta indícios daquilo que estava sendo pactuado entre os litigantes.
No referido documento, consta que a relação negocial havida entre as partes iniciou-se em 15/05/2021, tendo a arrendatária, nesta data, efetuado o pagamento à vista de R$ 7.200,00, referente ao trimestre seguinte da locação (até 15/08/2021).
Ainda, é possível extrair que o prazo da locação seria de 18 (dezoito) meses, ou seja, até 15/11/2022.
Importante consignar que no referido documento, não restou pactuado a extensão e exata localização da área.
Conforme consignado pelos próprios autores, estes autorizaram que o preposto da requerida realizasse reformas no curral existente no imóvel, a fim de adequá-lo as necessidades da contratante.
Em que pese os autores aduzirem que a requerida inadimpliu o contrato, não tendo realizado o pagamento dos alugueis, tenho que não lograram êxito em comprovar nestes autos a correta pactuação havida.
Nesse sentido, permanece em dúvida se os postulantes autorizaram o abatimento dos valores gastos na reformar do curral do valor devido a título de aluguel da pastagem.
Registro que nenhuma das testemunhas ouvidas souberam precisar a correta pactuação do negócio.
Nesse passo, tenho que a rescisão ocorrera por culpa recíproca dos litigantes.
Se por um lado a requerida deixou de pagar os alugueis, os autores deixaram de comprovar nos autos que os valores despendidos pela requerida para reforma do curral, que se revelam como benfeitorias necessários ao uso do imóvel, foram de fato restituídas.
Diante disso, tenho que as partes deverão retornar ao status quo ante, posto que caracterizada a culpa recíproca dos contratantes na resolução do contrato de arrendamento rural de pastagem, devendo cada uma das partes arcar com seus prejuízos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante as provas carreadas nos autos, sobretudo a testemunhal, não há como definir quem, de fato, teria iniciado o desentendimento perpetuado pelas partes, tampouco se o trabalho efetuado pelo recorrente foi feito de forma correta e cuidadosa. 2. “Demonstrado o descumprimento contratual de ambos os contratantes é de direito a rescisão do vínculo contratual, com o retorno das partes ao estado anterior.
Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato não há que falar em condenação da contratada no pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais”. (TJMG; AC 0126940-93.2017.8.13.0707; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; Julg. 27/01/2022; DJe 27/01/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 05/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0001621-22.2018.8.08.0028.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Rescisão / Resolução) No que se refere ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tenho que o pleito merece o caminho da improcedência, conforme explico.
Apesar de os autores terem colacionados aos autos o laudo técnico ID 12039746, vê-se que foi produzido de forma unilateral e sem a garantia do contraditório.
Além disso, não consta no referido laudo, nenhuma estimativa de prejuízo material experimentado pelos autores.
Importante relembrar que a prova pericial (judicial) não foi produzida por culpa dos postulantes, conforme consignado no comando ID34776231.
Ademais, os autores sequer trouxeram aos autos, algum comprovante daquilo que eventualmente teriam pago para o fim de recuperação da área de preservação permanente supostamente degrada pelos animais da requerida.
Como é cediço, para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, exige-se que o dano material esteja expressamente comprovado nos autos, o que não é o caso.
Por sua vez, o alegado dano moral supostamente experimentados pelos autores também não restou evidenciado.
Neste ponto, faz-se pertinente consignar que, conforme pacífica jurisprudência, o mero descumprimento contratual, por si só, não constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a desafiar a correspondente compensação por danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento, no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, em regra, reparação por dano moral, sendo necessário que a parte interessada comprove que os fatos ultrapassaram o limite do mero dissabor.
Isto porque, o dano moral pode ser definido como lesão aos atributos da pessoa relativos à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016).
Assim, por não vislumbrar que o inadimplemento ensejou lesão extrapatrimonial aos autores, tenho pela não ocorrência dos danos morais alegados.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante dos novos documentos adunados ao ID 53132558, refluo em parte das decisões anteriores e CONCEDO aos autores os benefícios da AJG aos autores, razão pela qual, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
DA LIDE RECONVENCIONAL Em sede de reconvenção, a reconvinte (requerida) pleiteou a manutenção forçada do contrato e que os requeridos restituíssem a quantia referente a não utilização de toda a área locada.
No que se refere ao pedido de que os reconvindos sejam compelidos ao cumprimento forçado do contrato, tenho que, tendo havido a desocupação voluntária do imóvel, ocorreu a renúncia tácita a tal pretensão.
Além disso, tal ponto restou devidamente fundamentado na lide reconvencional.
No que concerne à pretensão de restituição do valor pago sem a devida contraprestação, tenho que, tendo sido entabulado que a requerida alocaria 60 (sessenta) cabeças de gado na área alugada, a alocação de quantidade a menor, neste caso, apenas 46 (quarenta e seis) cabeças de gado, não enseja, necessariamente, o dever de os autores restituírem a quantia recebida.
Registro que a reconvinte deveria, por medida de cautela, antes de fechar o contrato, verificar se área alugada atenderia à sua demanda, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de sua omissão.
Conforme já consignado na lide principal, na presente situação, conclui-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa recíproca e, neste caso, as partes deverão partilhar os prejuízos experimentados.
Firme nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe defiro, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR).
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13/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido de ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR), JOSE CAPUCHO - CPF: *74.***.*32-04 (AUTOR) e UBIRACINA CASTRO DE VASCONCELLOS - CPF: *09.***.*06-96 (REU).
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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05/06/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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01/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2024 16:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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19/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:05
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 06:58
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:54
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAPUCHO - CPF: *74.***.*32-04 (AUTOR) e ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR).
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10/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:32
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUGER DAMASCENO em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS COELHO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 14:12
Processo Inspecionado
-
27/01/2023 14:12
Decisão proferida
-
05/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:29
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 13:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
05/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UBIRACINA CASTRO DE VASCONCELLOS - CPF: *09.***.*06-96 (REU).
-
28/04/2022 16:10
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
26/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR) e JOSE CAPUCHO - CPF: *74.***.*32-04 (AUTOR)
-
30/03/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
04/03/2022 16:30
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
25/02/2022 07:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAPUCHO - CPF: *74.***.*32-04 (AUTOR) e ECILA EMILIANA CAPUCHO - CPF: *76.***.*21-93 (AUTOR).
-
22/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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