TJES - 5000187-32.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000187-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO A requerente, por meio de sua réplica (ID 63474254), solicita que seja oficiado às empresas de telefonia móvel (TIM, VIVO, CLARO, TELEFÔNICA e EMBRATEL) para que informem a titularidade do número (21) 98796-3616, que consta no contrato apresentado pelo banco requerido, uma vez que o número (27) 99725-6524 está registrado em nome da requerente há vários anos.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que o pedido de expedição de ofício não merece prosperar, ao menos por ora.
Isso porque, constato que a expedição de ofício às empresas de telefonia, neste momento, não se revela imprescindível para o deslinde da questão, pois não há elementos concretos que demonstram a titularidade do número questionado como da parte autora, ônus inclusive da parte requerida, ou que justifiquem a necessidade de investigação junto às operadoras.
Ademais, é importante ressaltar que o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, de modo que a produção de provas deve ser restrita ao essencial para a solução do litígio.
E, a expedição de ofício às empresas de telefonia, neste momento processual, revela-se medida desproporcional e prematura, porquanto demandaria tempo e recursos consideráveis, sem a garantia de que o resultado seria relevante para o deslinde da controvérsia.
Assim, considerando a existência de elementos documentais já apresentados pela parte autora de modo a corroborar a verossimilhança de suas alegações, e que a expedição de ofício às empresas de telefonia se mostra medida desproporcional e prematura, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 63474254.
Por fim, em relação ao apedido de reconsideração (ID 65918630) interposto por BANCO AGIBANK S/A em face da decisão liminar proferida por este Juízo, entendo que não merece prosperar.
A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 62531331) encontra-se devidamente fundamentada, lastreada nos elementos probatórios então constantes nos autos, que evidenciavam a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco requerido, por sua vez, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão liminar.
As alegações de que o contrato foi firmado com o consentimento da autora e que o processo eletrônico de contratação é seguro e transparente tratam-se de questões meritórias, notadamente diante da alegação da parte autora de que foi vítima de fraude e de que não reconhece a assinatura aposta no contrato, que serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 65918630), mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 62531331).
Intimem-se.
Em seguida, sem novos requerimentos, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 24 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000187-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Considerando a alegação de ID nº 65679159 de descumprimento da tutela de urgência, intime-se a requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes.
Diligencie-se, com urgência.
ARACRUZ-ES, 25 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ELITA MARINS SEPULCHRO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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21/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000187-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Elita Martins Sepulchro em face de Banco Agibank S.A.
DO VALOR DA CAUSA A parte autora fixou como valor da causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais para fins de alçada.
No entanto, conforme elucida o art. 292, II, do CPC nas causas em que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
E, ainda, o inciso VI do supracitado artigo dispõe que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles será o valor da causa.
No caso em tela, observo que a presente ação se trata acerca de existência de contrato de empréstimo no valor de R$ 40.796,28 (quarenta mil, setecentos e noventa seis reais e vinte oito centavos), com cumulação do pedido de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais, no valor de R$ 1.942,68 (mil, novecentos e quarenta dois reais e sessenta oito centavos).
Desta feita, nos termos do art. 292, §3 do CPC, com fulcro nos incisos II e VI do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, a fim de constar a somatória de todos os valores questionados, qual seja: R$ 52.738,96 (cinquenta e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A presente demanda no bojo da qual deduz a autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio, devendo ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que existe nos autos prova documental suficientemente apta a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine i) o que foi noticiado pela parte autora, em que restou demonstrado a existência de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos mensais no valor de R$ 485,67 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de n° *52.***.*69-75, o que a requerente alega que não foi realizado por ela, haja vista a existência de indícios de fraude; ii) a negativa da autora acerca da autoria referente a abertura de conta digital no banco requerido; iii) o depósito judicial feito pela autora do valor recebido em conta à título de empréstimo, conforme comprovante de ID n° 61451386, a fim de demonstrar a inexistência de intuito em realizar o citado empréstimo, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidencia a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da demanda, eis que a medida poderá ser revista em favor da requerida, caso comprove a regularidade da dívida.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, tenho por verossímil as alegações da parte autora e entendo que a requerida deve suspender o desconto mensal no valor de R$485,67 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de n° *52.***.*69-75 no benefício da autora de n° 633.392.435-4.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, via de consequência, DETERMINO a suspensão do desconto mensal no valor de R$485,67 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de n° *52.***.*69-75 no benefício da autora de n° 633.392.435-4, bem como determino que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Intimem-se todos desta decisão.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
06/02/2025 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/01/2025 07:35
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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