TJES - 5006230-71.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006230-71.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDARIO ALBERTO CARDOSO AGRAVADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LUDARIO ALBERTO CARDOSO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13099277, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006230-71.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogada: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: LUDARIO ALBERTO CARDOSO Advogado: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9688738), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7136279, integralizado no id. 8967626), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUDÁRIO ALBERTO CARDOSO, reformando em parte a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo decisum acolheu parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ora Recorrente, para reconhecer excesso de execução quanto ao desconto da contribuição do participante-beneficiário.
O Acórdão reformou a Decisão de Primeiro Grau, para rejeitar a alegação de excesso de execução, restando assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1) O pleito recursal não se dirige ao reconhecimento da licitude da contribuição mensal ou qualquer outra cláusula prevista no regulamento, mas apenas da ausência de determinação de compensação das contribuições no título executivo judicial.
Preliminar de preclusão rejeitada. 2) A execução deve se ater aos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 3) Considerando que o título executivo judicial nada dispôs acerca do desconto mensal previsto contratualmente a título de contribuição, não se há de falar em compensação e, por conseguinte, em excesso de execução. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES - Apelação Cível nº: 5006230-71.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data do julgamento: 23 de janeiro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil e artigos 884 e 885, ambos do Código Civil.
Contrarrazões (id. 11448846) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, no que se refere à alegação de violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação da Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração referente a aplicação de índice de atualização monetária, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, salientando que, in litteris: “Em relação ao índice de atualização monetária, trata-se de tópico estranho ao objeto do recurso, permanecendo hígido o acolhimento da impugnação nesse mister pelo douto juízo a quo, porquanto a reforma parcial da decisão agravada afastou apenas a compensação das contribuições.
A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que a recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício, no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, uma vez que a matéria em questão não se encontra englobada no bojo do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ex adversa, ora Recorrida, não cabendo, portanto, a inovação de matérias nesta sede, uma vez que a matéria ora questionada deveria ter sido, no momento oportuno, objeto de irresignação expressa por parte da Recorrente, em face do decisum de Primeiro Grau, sob pena de preclusão, o que não se verificou na hipótese.
Nestes moldes, a irresignação ora ventilada sobre a alegação de violação aos artigos 884 e 885, do Código de Processo Civil afigura-se nítida inovação recursal.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 16:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contraminuta
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02/04/2024 14:51
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUDARIO ALBERTO CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:59
Conhecido o recurso de LUDARIO ALBERTO CARDOSO - CPF: *86.***.*95-15 (AGRAVANTE) e provido
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/01/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 13:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
08/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contraminuta
-
17/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:40
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/06/2023 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
19/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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