TJES - 0041562-69.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPL DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0041562-69.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO, ALEJANDRO GUILLERMO CASTILLO CORTES, ADRIANY RIBEIRO COUTINHO, AMERICO ZANOTELLI FILHO, ANTONIO JAHEL NASCIF, BENEDITO RODRIGUES DA SILVA, CIRO DE OLIVEIRA BRAGA, EDMA MARIA GRATZ CALDEIRA, ELIZABETH BENEDITO DE JESUS, GERCINO CORTELETTI, HEITOR ARAUJO FILHO, ILCELY MARINS COUTINHO, JOSE BONALDI, JOSEMAR VIEIRA DA SILVA, LEONAM DA SILVEIRA MARQUES, MARIA ALVES SILVEIRA, PEDRO RODRIGUES BAPTISTA FILHO, RONALDO DEOTTI GONZAGA, VALDEMIR DE SOUSA REQUERIDO: ENERPREV PREVIDENCIA COMPL DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ERILDO PINTO - ES4621, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 Advogados do(a) REQUERENTE: ERILDO PINTO - ES4621, KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ALTOE COGO - ES11721, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 DECISÃO Cuidam os autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA iniciado por ALEJANDRO GUILLERMO CASTILHO CORTES E OUTROS em desfavor de ENERPREV – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL.
Na fase de conhecimento, alegavam os autores que foram empregados da Escelsa e contribuíram para a Fundação requerida desde o início do pacto laboral até a saída.
No entanto, alegam que as contribuições não foram corrigidas de modo a repor as perdas inflacionárias ocorridas.
Por tais razões, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento da diferença de correção monetária referente ao resgate das suas reservas de poupança.
Foi proferida sentença às fls. 549/552, pela Magistrada que me antecedeu no feito, cujo dispositivo assim constou: “Tecidas tais considerações, JULGO EXTINTO o pedido autoral com julgamento do mérito ex vi o art. 269 inc IV do CPC, pelo reconhecimento da prescrição.
CONDENO ato contínuo os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor dado a causa, face o que prescreve o art. 20, parag. 3º do CPC, relevando a condenação enquanto persista o direito da AJ.
Publique.
Registre e Intime.” Foram opostos embargos de declaração pela parte requerente (fls. 555/563), que foram rejeitados, tendo condenado o embargante ao pagamento da multa relativa a 1% sobre o valor dado à causa, conforme decisão de fls. 571/645.
Ato contínuo, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 578/587), no qual foi dado parcial provimento nos termos do acórdão de fls. 615/635, senão vejamos: “Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: A) Afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e reconhecer procedência parcial dos pedidos formulados em primeiro grau, para condenar a apelada ao pagamento dos índices de correção expostos na peça vestibular aos autores Alejandro Guillermo Castilho Cortes, Américo Zanotelli Filho, Antonio Jahel Nascif, Benedito Rodrigues da Silva, Elizabeth Benedito de Jesus, Edma Maria Gratz Caldeira, Gercino Corteletti, Heitor Araújo Filho, José Bonaldi, José Francisco, Leonan da Silveira Marques, Maria Alves Silveira, Pedro Rodrigues Baptista Filho e Valdemir de Souza.
Em relação ao autor Adriany Ribeiro Coutinho, ressalva deve ser feita em virtude do mesmo ter sido contratado em 01/08/1989, razão pela qual somente serão aplicados os índices posteriores a agosto de 1989.
B) Afastar o caráter protelatório dos embargos e, por via de consequência, a multa aplicada. c) Condenar os apelantes CIRO DE OLIVEIRA BRAGA, ILCELY MARINS COUTINHO, JOSEMAR VIEIRA DA SILVA, MARIA LUIZA FRACALOSSI E RONALDO DEOTTI GONZAGA em custas e honorários, na forma estabelecida na sentença, com a suspensão nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.
D) Fixar os honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser adimplida pela apelada. é como voto.” Em seguida, a parte requerida interpôs Recurso Especial (fls. 649/663), sendo negado provimento, conforme decisão de fls. 683/691.
Interposto agravo em recurso especial (fls. 675/700), também foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 726/741, sendo aplicado à parte requerida multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 728.
Despacho de fl. 852, proferido em 21/03/2018, instaurou a fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo nomeada a perita Rachel Nacif Nicolau, que aceitou o encargo e orçou seus honorários em R$ 19.712,00 (dezenove mil, setecentos e doze reais), conforme petição de fls. 855/857.
Promoção da contadoria de fl. 871 em que informa a impossibilidade de realizar os cálculos conforme prevê a sentença, diante do grau de complexidade.
Decisão de fl. 889 homologou os honorários fixados pela perita nomeada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), determinando a intimação da executada para realização da antecipação dos honorários, bem como a intimação da perita para o início dos trabalhos.
Depósito referente a antecipação dos honorários realizado à fl. 893.
Após, foram juntados pelas partes documentos solicitados pela perita nomeada (fls. 986 e seguintes).
Em seguida, em 29/06/2022, a expert solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do laudo em 22 (vinte e dois) dias.
Decisão no ID nº 26816491, determinou a intimação da expert para proceder a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a expedição do alvará em favor da perita.
Laudo pericial acostado no ID nº 29306403.
A parte ré pleiteou a dilação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID nº 30774719).
Alvará expedido no ID nº 30176509.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré no ID nº 31508400.
Devidamente intimada, a perita apresentou esclarecimentos no ID nº 39104970.
A requerida manifestou-se quanto aos esclarecimentos da perita no ID nº 43374276.
No ID nº 44263974, a expert requereu a concessão de prazo para juntar novos esclarecimentos do laudo pericial, em resposta à manifestação das partes, no ID nº 45061402.
Esclarecimentos juntados no ID nº 52384537.
No ID nº 53521921, a parte autora requereu a homologação do laudo apresentado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Relatados, decido.
Homologo o laudo de ID nº 29306403, bem como os esclarecimentos de ID nº 39104970 e ID nº 52384537, dando por encerrada a prova pericial, na forma do art. 464 e seguintes do CPC, e declaro líquida a condenação conforme os valores individualizados, para cada autor: ADRIANY RIBEIRO COUTINHO – R$ 2.142,00 ALEJANDRO G.
CASTILHO CORTES – R$114.923,60 AMERICO ZANOTELLI FILHO – R$ 78.766,38 ANTONIO JAHEL NASCIF – R$ 266.264,54 BENEDITO RODRIGUES DA SILVA – R$ 65.801,02 EDMA MARIA GRATZ CALDEIRA – R$ 86.398,47 ELIZABETH BENEDITO DE JESUS – R$ 5.225,21 GERCINO CORTELETTI – R$ 299.929,38 HEITOR ARAUJO – R$ 16.208,72 JOSE BONALDI – R$ 253.513,40 JOSÉ FRANCISCO – R$ 147.426,34 LEONAM DA SILVEIRA MARQUES – R$ 166.942,73 MARIA ALVES SILVEIRA – R$ 27.180,50 PEDRO RODRIGUES BAPTISTA FILHO – R$ 85.419,37 VALDEMIR DE SOUZA – R$ 168.713,03 Com relação ao pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, esclareço que, em regra, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça entende não ser devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença.
Contudo, a mesma Corte permite que sejam majorados nesta fase os honorários fixados na fase de conhecimento, apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso em tela, não vislumbro litigiosidade que justifique a majoração dos honorários fixados em sede de apelação pelo E.
TJES (10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser adimplida pela apelada", consoante acórdão de fls. 615/635), uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença tendo por base o laudo pericial de ID nº29306403 com todos os esclarecimento prestados de ID nº 39104970, 43374276 e 52384537.
Ademais, o processo finalizando esta etapa da fase de conhecimento, prosseguirá possivelmente para o cumprimento de sentença, cabendo ainda impugnação.
Portanto, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, mediante comprovação nos autos, sob pena de ser acrescido sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento) - prevista no caput do art. 523 do Novo Código de Processo Civil - e honorários advocatícios da execução.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE, inclusive quanto à eventual impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Executado, na forma do art. 525 do CPC/15.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte Exequente para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, tampouco a apresentação de impugnação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se seguimento ao feito, na forma do art. 523 e seguintes, todos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
11/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANY RIBEIRO COUTINHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPL DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANY RIBEIRO COUTINHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIANO NICOLAU DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALTOE COGO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:03
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIANY RIBEIRO COUTINHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Alvará
-
27/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:50
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPL DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:48
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ADRIANY RIBEIRO COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ALEJANDRO GUILLERMO CASTILHO CORTES em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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