TJES - 5018094-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018094-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Sentença ID 64300604 julgado procedente o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pelo requerente sob ID 65394262.
Contrarrazões pelo requerido sob ID 68136002.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
13/07/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:02
Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018094-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nestes autos.
A parte autora ajuizou a presente ação: i) informando que possui quadro avançado e grave de artrose no quadril direito e no quadril esquerdo tendo sido diagnosticado para o mesmo a substituição total da cabeça do fêmur e do acetábulo da bacia (quadris) por prótese; ii) relata que foi encaminhado em meados do ano de 2022 pela Unidade básica de saúde do bairro Jardim Camburi-Vitória(ES) para o Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves (Serra-ES), onde foi submetido a acompanhamento e providências para a necessária cirurgia reparadora de sua enfermidade; iii) realizou exames de risco cirúrgico, em março de 2023, mas, que, até a presente data (maio/2024), não foi submetido a cirurgia reparadora; iv) explica que não consegue andar sem apoio, sente dor o tempo todo, não consegue se movimentar (Sem força, velocidade e amplitude de movimentos - que estão muito limitados e são mínimos).
Pede, em síntese, que o requerido realize a cirurgia de colocação de prótese no quadril direito e esquerdo do Requerente.
O parecer do NAT foi juntado no ID42896627.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela, anexada ao ID42900505.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e em mérito, alega que se trata de procedimento cirúrgico eletivo, desnecessidade de furada de fila, ausência de risco grave à saúde ou morte.
Houve cumprimento parcial da obrigação, com a realização da cirurgia de quadril do lado esquerdo, contudo, conforme petição juntada aos autos no ID63669114, informando que: “Em data 11/11/2024, no ID 54248488, foi ratificada a decisão liminar já proferida no ID 42900505 de data 10/05/2024, pelo que em tal ratificação consta especificamente a determinação para realização de cirurgia no quadril esquerdo do Requerente entre as datas de 23/01/2025 e 23/02/2025, e mais uma vez, que a mesma seja realizada inclusive em rede pública ou particular, às expensas do Requerido”, mas, que, todavia, ainda não havia sido realizada. É o breve RELATÓRIO.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou consultas/medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde.
Esclareço que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, consoante já pacificada jurisprudência, é solidária entre todos os entes federativos, limitando-se tão somente em relação ao âmbito de atuação de cada um destes entes.
Assim, o direito à saúde é de responsabilidade da União, em todo o território nacional, do Estado-membro, na circunscrição territorial de cada Unidade da Federação, e do Município, em cada localidade.
Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: STF.
Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381/SC) – (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) No caso em tela, o requerente necessita realizar a cirurgia ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
Apresentou como prova de seu quadro de saúde, documentos juntados no ID42544723, 42544724 (laudo dos quadris em 03/03/2023), 42544725 (laudo de especialista ortopedista em 28/03/2024), 42544726 (laudo quadril – coluna lombar e cervical em 01/04/2024), 42544727 (raio-x).
O NAT emitiu parecer favorável (ID42896627), cujo trecho, destaco a seguir. “De acordo com a Inicial, o Requerente possui quadro avançado e grave de artrose no quadril direito e no quadril esquerdo tendo sido diagnosticado para o mesmo a substituição total da cabeça do fêmur e do acetábulo da bacia (quadris) por prótese.
Diante tal situação, o Requerente foi encaminhado em meados do ano de 2022 pela Unidade básica de saúde do bairro Jardim CamburiVitória(ES) para o Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves (SerraES), onde foi submetido a acompanhamento e providências para a necessária cirurgia reparadora de sua enfermidade.
Em março de 2023, o Requerente realizou exames de risco cirúrgico, (o que é prenúncio de realização de cirurgia em breve tempo), entretanto até a presente dada (maio 2024) não foi submetido a cirurgia reparadora da enfermidade que lhe acomete.
Informado também o número de telefone que o Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves (Serra-ES) forneceu ao Requerente para que o mesmo pudesse acompanhar/ser informado de sua situação acerca da cirurgia, porém nunca foi atendido por ninguém, apesar das frequentes chamadas feitas pelo Requerente ao longo de todo este período.
Também a ida pessoalmente do Requerente ao Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves (Serra-ES) para que o mesmo pudesse ser atendido por algum funcionário do setor “Regulação”, foi infrutífera, visto que lhe foram colocados obstáculos que o impediram de buscar pessoalmente, de forma física, informações acerca de sua esperada cirurgia.
Foi anexado ao Processo o Laudo de radiografia de bacia, realizada no dia 01/04/2024, onde foi evidenciado acentuada artrose coxofemoral bilateral com esclerose, irregularidade e áreas radiolucentes subcorticais e proeminência medial e inferior do acetábulo da cabeça femoral bilateralmente.
Foi anexado ao Processo o laudo médico elaborado pelo ortopedista (Dr.
Filipe Aubin Nascimento, ativo e inscrito no CRM-ES: 11508, RQE: 10084), no dia 28/03/2024, onde foi informado que o Requerente apresenta coxartrose avançada de quadril bilateralmente, com piora progressiva da dor e incapacidade funcional, com indicação de artroplastia total de quadril.
Considerando que o Requerente já apresenta diagnóstico de osteoartrose avançada de quadril, confirmada com exame de imagem, somado a quadro clínico de dor e limitação funcional, já avaliado pelo ortopedista, este Núcleo conclui que a cirurgia pleiteada está indicada para seu tratamento, seguindo assim as recomendações da CONITEC”.
Verifico que o caso do autor demanda a realização da cirurgia pleiteada, uma vez que já possui quadro de osteoartrose avançada de quadril, o que resta comprovado pelos exames anexados aos autos.
Assim que, se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos.
Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa em razão do decurso do tempo, deixa a parte em momentos de desamparo à sua saúde, sendo que os elementos probatórios demonstram que a cirurgia é compatível com a situação descrita nos autos.
Quanto à alegação do requerido de que a parte esteja a burlar a fila, não trouxe dados específicos a respeito das consultas/cirurgias e de quantos efetivamente estariam a aguardar.
Assim que, a administração pública não forneceu as informações relativas à fila de atendimento de pedidos de igual natureza, deixando de observar o artigo 373, II do CPC.
Até mesmo porque, compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 204, § 2º, I e II e art. 207, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantir à população acesso à assistência médica e farmacêutica, bem como garantir à população o acesso aos tratamentos necessários a garantir sua saúde, sendo que, não sendo possível a prestação da assistência necessária por meio da rede pública de saúde, deve presta-lo por meio da rede privada, às suas expensas, dentro dos limites legais.
Garantir o acesso ao direito à saúde não implica em desrespeito à ordem da fila de espera, em razão do sofrimento que vem passando o autor.
Destaca-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ - DELIMITAÇÃO DE ESPERA EXCESSIVA - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE 100 DIAS AO PEDIDO MÉDICO E REALIZAÇÃO DA CONSULTA.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRAZO JÁ TRANSCORRIDO - NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
Portanto, cabe ao Estado a adoção de medidas e políticas voltadas à efetivação da saúde da população, notadamente para aqueles indivíduos que não dispõem de condições financeiras para custear o tratamento.
Trata-se de verdadeira proteção à dignidade humana. 3. É de responsabilidade do Distrito Federal a manutenção da estrutura de saúde que garanta o direito acima referido, como forma de preservação da vida e saúde humana, de modo mais amplo (hospitais, corpo clínico, equipamentos médicos etc.). 4.
Com efeito, o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 1, dispõe que: ?Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos?. 5.
A consideração desse prazo de espera para consulta e realização de exame, pertinente a critérios clínicos/médicos, deve ser realizada a partir da necessidade constatada pelo relatório/pedido médico e não submetida à variabilidade e indefinição de prazos processuais, pois não se deve desconsiderar os critérios médicos do momento da indicação da consulta e da espera já realizada, antes mesmo do ajuizamento da ação e durante o transcurso dos atos processuais. 6.
Pela situação dos autos, o período considerado razoável para realização da consulta e do exame, 100 dias, nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ, já se encontra há muito expirado, quando do julgamento do recurso interposto (a presente decisão). 7. É, portanto, impertinente e excessiva a concessão de outros 100 dias para a realização da consulta e do exame, assim como também de pouca efetividade a decisão proferida na origem, sem estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, verificada a data de solicitação do procedimento no Sistema de Regulação - SISREGIII. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para fixar o prazo de 30 dias que seja realizado o exame prescrito pelo médico assistente. 9.
Sem custas em razão da isenção fiscal e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07122336520238070016 1704524, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) Concluo que a parte não pode ser mantida ad aeternum; à mercê da boa vontade do Poder Público de cumprir com seu dever de assegurar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, ainda da obrigação como Entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização desse direito.
E neste sentido, assentado o dever de garantia de acesso ao direito à saúde, faz jus à parte autora à realização da cirurgia de colocação de prótese no quadril direito e esquerdo do Requerente, de forma integral.
Em relação aos requerimentos da petição de ID63669112, serão analisados em momento oportuno, qual seja, cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que disponibilize à parte autora a realização do cirurgia artroplastia total de quadril, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das sanções cabíveis, incluindo (preparatório, exames inerentes ao procedimento, etc.) que se fizerem indispensáveis, devendo o tratamento ocorrer em estabelecimento público, privado ou filantrópico, oportunidade esta em que arbitro a multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada, se necessária, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Aos demais pedidos realizados pelo requerente em petição ID63669112, devem ser analisados em momento oportuno, qual seja, cumprimento de sentença.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Encaminho a presente sentença para homologação.
Ana Karolina E.
P.
Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
14/03/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - CPF: *02.***.*60-33 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 16:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:59
Declarada incompetência
-
06/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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