TJES - 5000719-12.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURINETE DE ALMEIDA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000719-12.2025.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURINETE DE ALMEIDA E SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID TEIXEIRA SENNA - ES28872 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança voltado para coibir ato coator supostamente praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo- IPAJM, sendo apontada omissão injustificada, tendo em vista a morosidade do procedimento para obter a Declaração de Tempo de Contribuição -DTC.
Revela, que protocolizou o pedido em 13/12/2024, mas até o momento não obteve qualquer resposta no processo IPAJM 2024-2LWKM) sob o protocolo 2024-LLW377.
Assevera, que o procedimento encontra-se sem conclusão até a presente data, e que as informações prestadas pelo órgão não são muito específicas, não havendo qualquer previsão para a entrega da DTC.
Invocando violação a direito líquido e certo, impetra o presente remédio constitucional a fim de obter liminar consistente em concluir o procedimento administrativo com a Emissão da DTC- Declaração de Tempo de Contribuição, contendo em anexo a Relação das Remunerações de Contribuições da funcionária, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, da lei 12.016/09).
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
No caso dos autos, busca o impetrante, obter da Administração Pública A Declaração de Tempo de Contribuição, ou seja, a certificação sobre o período que contribuiu, não consistindo, aparentemente, no pedido próprio de aposentadoria.
Portanto, a não movimentação do processo por mais de 03 meses é deveras excessivo, principalmente pela falta de informação necessária e acesso às fases processuais a serem obtidas junto ao órgão.
Nestes termos, a Constituição Federal garante no art. 5º, inc.
XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilos seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Deste modo, o IPAJM não analisa e não decide sobre a Declaração de Tempo de Contribuição, o que acarreta vindouro pedido de aposentadoria, violando o princípio da duração razoável do processo, sendo possível, nesses casos, a sanabilidade do vício através da garantia do mandado de segurança.
Neste sentido: 49838558 - ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA VIOLADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A demora injustificada da Administração Pública em analisar e julgar processo administrativo com vista à obtenção de alvará de localização e de funcionamento viola os princípios da duração razoável e da eficiência administrativa. (TJES; RN 0000239-06.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 12/04/2022; DJES 12/05/2022). 79066775 - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999.[...]. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. (STJ; MS 26.724; Proc. 2020/0202214-8; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 10/11/2021; DJE 01/02/2022).
Seguindo essas premissas, CONCEDO A LIMINAR, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA analise e decida o pedido administrativo registrado sob o protocolo 2024-2LWKM com a emissão de DTC contendo em anexo a Relação das Remunerações de Contribuições da funcionária, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de responsabilização administrativa do impetrado.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem o parecer do Ministério Público, venham conclusos para decisão.
Observe a serventia o disposto no art. 11, da Lei nº 12.016/2009.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:31
Juntada de Mandado
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13/03/2025 13:03
Expedição de Mandado - Citação.
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12/03/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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