TJES - 5000656-58.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JANDERSAO SOUZA DE AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JANDERSAO SOUZA DE AMORIM em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000656-58.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSAO SOUZA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE PROTECAO NACIONAL E SOCORRO MUTUO Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (Visto em inspeção) CITE E INTIME O(A/S) REQUERIDO(S)/REQUERENTE(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por JANDERSÃO SOUZA DE AMORIM em face de COMPANHIA DE PROTEÇÃO E SOCORRO MÚTUO, aduz em síntese: a) contratou o serviço de proteção veicular da requerida para seu automóvel, um HYUNDAI/HB20 1.0 CONFORT, pagando regularmente as mensalidades; b) no dia 02/02/2025, sofreu um acidente e acionou a requerida para obter os serviços de guincho e reparo do veículo, mas não obteve resposta imediata; c) posteriormente, foi realizada a vistoria e encaminhada a relação de peças necessárias para o conserto, mas a requerida se recusou a cobrir todos os danos ocorridos no sinistro; d) além disso, não foi disponibilizado carro reserva conforme prometido na contratação.
Requer, liminarmente, a determinação de reparação integral do veículo com peças genuínas e a disponibilização de carro reserva. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos de forma suficiente para autorizar o deferimento da tutela pleiteada.
Verifico a verossimilhança da alegação de contratação da proteção veicular, conforme documento apresentado em ID 64965259, essencial para análise das obrigações assumidas pela requerida e dos limites da cobertura.
Além disso, há indícios de que algumas peças solicitadas para reposição podem não estar incluídas na cobertura contratada, conforme destacado pela própria requerida na relação enviada à oficina.
Lado outro, o dano alegado pelo requerente, consistente na impossibilidade momentânea de utilizar o veículo, não se revela satisfatoriamente demonstrado.
Não é clara, pelas provas, a deficiência alegada de prestação do serviço.
A antecipação dos efeitos da tutela para impor a imediata substituição de peças e o fornecimento de carro reserva poderia implicar risco de irreversibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito REQUERIDA: COMPANHIA DE PROTECAO NACIONAL E SOCORRO MUTUO Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 975, SALA 505, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 -
26/03/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/03/2025 13:55
Processo Inspecionado
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26/03/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar a JANDERSAO SOUZA DE AMORIM - CPF: *15.***.*45-02 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000656-58.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSAO SOUZA DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 REQUERIDO: COMPANHIA DE PROTECAO NACIONAL E SOCORRO MUTUO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: 1.
Ausência de Procuração.
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 13:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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