TJES - 5041176-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041176-85.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA, GILBERTO ALVES PEREIRAAdvogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARROS - ES30923, RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS - ES32073 REQUERIDO: MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO D E S P A C H O 1) Ao analisar o que consta dos autos, não pude constatar a existência de maiores obstáculos ao seu recebimento, já que quase toda a documentação necessária ao impulsionamento da pretensão chegara a ser apresentada com a inicial. 2) Há, porém, algumas poucas questões que penso devam ser objeto de regularização ou mesmo esclarecimentos na hipótese, dentre as quais cito, primeiramente, a necessidade de juntada de certidão de registro do imóvel usucapiendo que seja emitida pelo cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra. 3) Isso porque, ao se avaliar o que consta do documento de Id nº 56927610, ali se constata a alusão ao fato de que o bem integraria, na atualidade, a circunscrição imobiliária da serventia em comento. 4) Veja-se que, na hipótese de inexistir certidão relativa ao imóvel perante o cartório em questão, deverão os Autores providenciar a juntada, aos presentes, da certidão negativa que demonstre a situação. 5) Caso contrário, isto é, em havendo registro perante o RGI do 1º Ofício da 2ª Zona, deverão os Requerentes colacionar o documento nestes autos e se atentar à eventual necessidade de apresentação de emenda à inicial a bem de adequar o polo passivo da demanda, desde que, é claro, outro seja o proprietário registral da coisa. 6) Quanto ao mais, tenho por bem cientificar os Requerentes de que, no caso vertente, o eventual acolhimento dos seus pedidos representará tão somente a usucapião da área indicada no registro imobiliário colacionado ao feito – aquela até então mencionada como correspondente a 300,00m2 (trezentos metros quadrados) –, já que aqui apenas se pugnou pelo reconhecimento quanto ao decurso da prescrição aquisitiva sobre o imóvel caracterizado pelo lote ali identificado. 7) Assim, ainda que a planta referente ao bem indique possuir aquele área maior, a questão não será aqui averiguada e não poderá o Juízo reconhecê-la, mesmo porque não declinam os Demandantes o intento de obter imóvel outro além daquele mencionado na exordial e eventual manifestação nesse sentido reclamaria a regularização de toda a inicial. 8) Feitas essas considerações, determino sejam intimados os Requerentes, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, juntarem nos presentes a documentação que se mencionou faltante, realizando as eventuais emendas à inicial caso haja a necessidade de alteração do polo passivo, tudo sob pena de extinção. 9) Na ocasião deverão ser cientificados quanto às ponderações relativas à metragem do imóvel objeto da pretensão, podendo, em querendo, se manifestar sobre o particular. 10) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
31/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:06
Processo Inspecionado
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28/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041176-85.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA, GILBERTO ALVES PEREIRA REQUERIDO: MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARROS - ES30923, RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS - ES32073 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Inicialmente, faz-se pertinente destacar que, conquanto tratados de forma genérica como se sinônimas fossem, as expressões gratuidade de justiça e assistência judiciária guardam, em verdade, distinções, sendo que a primeira se relaciona à pretensão que se deduz em ação posta em juízo, sendo conferida a quem comprove não ter condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, e a segunda relacionada ao dever que se atribui ao Estado de prestar aos que comprovarem insuficiência de recursos o acesso à defesa (ou representação) técnica. 2) Aqui, o que se pretende é a obtenção da possibilidade de litigar independentemente do cumprimento do que determina o art. 82 (e §§) do CPC, isto é, sem que haja o adiantamento de despesas ou a posterior condenação no pagamento daquelas e também de eventuais honorários, o que pode ser viabilizado desde que deixe a parte evidenciado se encontrar em situação de precariedade de recursos. 3) Não há o pedido, portanto, de ser conferido a quem o formule como se lhe servisse de vantagem processual, tampouco se prestando a concessão da benesse a evitar o inconveniente que representaria o dispêndio de valores com a movimentação da máquina judiciária e mais ainda com o pagamento de verba que poderá vir a tocar ao patrono da parte adversa, mesmo porque, por óbvio, a ninguém convém pagar, sejam custas, sejam valores quaisquer a quem quer que seja, muito embora já esteja (ou deveria estar) incutido na mentalidade dos indivíduos que nada (ou quase nada) lhes vem ou é dado de forma gratuita. 4) E assim também há de ser avaliada a possibilidade de que venha a parte a litigar (gratuitamente, digo), já que não há ela de ser indistintamente assegurada a quem meramente a peça, mas aos que demonstrem a necessidade de se valer do beneplácito legal, sob pena até de se inviabilizar o acesso à justiça que figura inclusive como sua própria razão de ser. 5) Em vista disso, uma vez ausentes elementos que infirmem o que se veicule a bem de se obter a gratuidade, de se lhe deferir até um momento posterior em que aberta a possibilidade de impugnação; lado outro, em exsurgindo da narrativa fática e/ou dos elementos que sirvam a corroborá-la ou mesmo de demais dados porventura fornecidos nos autos a possibilidade de que venha o postulante a promover o recolhimento das despesas, de rigor haja a imposição da obrigação de pagamento, sendo irrelevante a avaliação acerca de percalços que daí possam advir. 6) Em suma, o que há de ser enfatizado é que a dificuldade em se recolher tais valores não se confunde com a impossibilidade financeira de que possa o interessado fazê-lo, sendo essa última a que assegura a obtenção do benefício legal e processual. 7) Aqui, o que se verifica é que, após instados os Requerentes a fazerem prova de sua alegada insuficiência financeira, fizeram aqueles alusão ao fato de que enfrentariam problemas de saúde (caso da primeira Demandante), sendo que salientaram, ainda, que, apesar de não serem pobres na acepção jurídica do termo, fariam jus ao beneplácito nesta almejado. 8) E, concessa vênia, penso que a situação deva ser analisada de modo diverso daquele delineado pelos Requerentes. 9) Aqui, não só não se verifica a situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, como deixam os Demandantes claro que teriam condições de fazê-lo, já que reconhecem o fato de não serem juridicamente hipossuficientes. 10) A problemática de saúde que porventura vivenciem, embora possa sensibilizar, não influi na análise que ora se realiza se não houver demonstração cabal relacionada ao modo como poderia ela afetar a capacidade financeira do suplicantes. 11) Quanto a essa, inclusive, o que observo é que não chegaram os Requerentes a colacionar aos presentes os elementos que denotassem o total que aufeririam, a despeito da prévia determinação emanada nesse sentido. 12) Quanto ao segundo Autor, fora destacado, no pronunciamento anterior, que o demonstrativo de rendimentos do ano de 2024 (exercício 2023), que acompanharia a inicial, teria sido juntado de modo incompleto (vide Id nº 56926451). 13) E, apesar de determinada a juntada do documento com todas as páginas que o formariam, a parte atendera o assim ordenado efetuando a juntada do informe apresentado em relação ao ano de 2023 (exercício 2022), conforme se vê do Id nº 62687552. 14) E por mais que ali não se constate o recebimento de maiores quantias, há questão outra que aqui não chega a ser tratada pela parte que diz respeito ao fato de se qualificar como empresário e de atuar à frente de uma empresa constituída como firma individual. 15) Diante dessa conjuntura, e considerando que o seu patrimônio não se distinguiria do da pessoa jurídica, decerto que aqui deveriam ter sido colacionados, como forma de evidenciar a alegada insuficiência de recursos, os documentos contábeis da empresa em questão, o que não se chegou a efetuar. 16) Quanto à primeira Demandante, essa, apesar de se qualificar como aposentada, não chegara a colacionar ao feito os espelhos/extratos relacionados ao benefício (ou aos benefícios) que auferiria, tendo ela apenas carreado aos autos extratos da conta onde os valores seriam depositados. 17) E, embora os rendimentos de tal natureza não sejam vultosos – ao menos não os que foram aqui demonstrados –, não se pode olvidar que o simples extrato de Id nº 56926447 já indica que a parte perceberia valores de outras fontes, pois indica o recebimento de transferências de origens diversas que aqui não são esclarecidas. 18) E isso resta um tanto mais evidenciado quando da juntada do extrato mensal que se determinou no pronunciamento anterior (conforme se vê do Id nº 62688158), sendo possível observar da documentação que os rendimentos que auferiria não poderiam ser considerados ínfimos, ou mesmo que os valores mantidos em poder da parte a possibilitariam arcar com os ônus da presente. 19) Assim, e considerando, ademais, que o próprio valor da causa desta ação não fará com que o das custas alcance patamar tão elevado a ponto de possivelmente prejudicar a subsistência dos Demandantes, tenho que a hipótese reclama o indeferimento da benesse antes pleiteada. 20) Feitas essas ponderações, portanto, e porque desnecessárias outras, entendo que o caso é de não acolhimento do pedido de gratuidade, pelo que o indefiro. 21) Como o deferimento do pedido de parcelamento das custas pressupõe o deferimento parcial da gratuidade postulada – o que aqui não ocorrera –, hei de também indeferir o pleito, salientando, quanto ao ponto, que também me leva a assim proceder o fato do patamar das custas para o caso dos autos não poder ser considerado de maior monta. 22) Intimem-se os Requerentes, por seu patrono, para ciência e para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o cálculo e o subsequente recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de extinção. 23) Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem o atendimento ao determinado, voltem-me conclusos no escaninho decisão - urgente. 24) Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*12-15 (AUTOR) e MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA - CPF: *68.***.*57-34 (AUTOR).
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11/03/2025 18:38
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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