TJES - 0036792-62.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO ERNESTO DE SOUZA VERLY em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EVALDIR DIAS DILEM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ERONILDO DIAS SANTANNA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CRAVO DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOVERCY GOMES SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO COAIOTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0036792-62.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO COAIOTO, JOSE AGUIAR, JOVERCY GOMES SANTOS, GERALDO DE SOUZA CABRAL, SEBASTIAO PEREIRA DIAS, JOSE CRAVO DE ANDRADE, ERONILDO DIAS SANTANNA, EVALDIR DIAS DILEM, ARMANDO ERNESTO DE SOUZA VERLY REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por PEDRO COAIOTO E OUTROS em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de fls. 03/08 dos autos físicos e seus documentos subsequentes. Às fls. 536/538 dos autos físicos, foi proferida decisão corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 737.334,49 (setecentos e trinta e sete mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), revogando o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A parte autora, em manifestação de id nº 35703329, pleiteou pelo parcelamento das custas processuais, o que foi deferido em decisão de id nº 39745839.
Em manifestação de id nº 44701099, a parte autora pugnou pelo retorno dos autos à Contadoria para parcelamento em seis vezes.
Despacho de id nº 45412667 indeferiu o pedido vez que as custas foram calculadas observando-se o número de parcelas especificadas por este Juízo, tendo sido determinada, novamente, a intimação da parte autora para pagamento da primeira parcela.
A parte autora, mais uma vez, pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça em requerimento de id nº 47110768.
Foi proferida decisão, em id nº 54654114, indeferindo o requerimento, uma vez que a questão atinente à gratuidade de justiça encontra-se superada, tendo sido objeto de análise, inclusive, pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
O prazo decorreu sem qualquer manifestação e não houve o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme certificado no id nº 55811247.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Dispõe o artigo 268 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça que: Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sabe-se que o preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo requerente no prazo determinado, deverá ser imediatamente cancelada a distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. [...] II.
Constatada a ausência do recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte Autora após intimada para regularizar o preparo, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe, não fazendo-se necessária a citação ou intimação da parte contrária.
Mesmo que ocorra a citação da parte Requerida e a mesma venha a se manifestar nos autos, como ocorreu, in casu, tal situação não impõe a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, nesses casos, a citação da parte contrária não deveria, sequer, ter sido realizada.
III.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte (STJ, RESP 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Isso porque, nos termos do Voto na Ministra Nacy Andrighi no julgamento em questão, a citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. lV.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJES; EDcl-AP 0011908-43.2015.8.08.0030; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VÍCIO SANÁVEL.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AGRG no AG 1089412/SP, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0022464-45.2018.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 08/02/2022; DJES 24/03/2022) No caso sob apreço, conforme visto, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada para pagamento das custas processuais prévias reiteradas vezes, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 268 do CNCGJ/ES e artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Intime-se para ciência.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/03/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de ARMANDO ERNESTO DE SOUZA VERLY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE CRAVO DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de ERONILDO DIAS SANTANNA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de JOVERCY GOMES SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de PEDRO COAIOTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de EVALDIR DIAS DILEM em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:44
Juntada de Informações
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09/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA CABRAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO ERNESTO DE SOUZA VERLY em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE CRAVO DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOVERCY GOMES SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de EVALDIR DIAS DILEM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DIAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO COAIOTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ERONILDO DIAS SANTANNA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO COAIOTO em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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23/04/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
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12/04/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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02/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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