TJES - 5003383-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para JULIANO MERISIO BRANDAO - CPF: *05.***.*88-59 (PACIENTE).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANO MERISIO BRANDAO em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003383-28.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANO MERISIO BRANDAO COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de JULIANO MERISIO BRANDÃO, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, apontado como autoridade coatora nos autos da Ação Penal de nº 0001160-95.2023.8.08.0021.
Consoante a inicial (ID 12527158), o impetrante aduz a nulidade da prisão preventiva por excesso de prazo havido após a prolação da decisão de pronúncia Requer, ao final, a concessão da ordem no sentido do relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
A Autoridade apontada como coatora prestou informações que constam do ID 12793974.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora no ID 10414116, infere-se que já foi proferida sentença condenatória em face do ora paciente, sendo ele condenado nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006 e absolvido pelo crime previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo a ele imputada a pena de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sendo mantida a prisão preventiva do paciente.
Dessa forma, entendo que não mais subsiste o alegado ato coator, já que ele foi substituído pela sentença condenatória que lhe foi superveniente, sepultando a alegação de excesso de prazo.
Portanto, diante da ausência superveniente de interesse, deve ser julgado prejudicado o presente Habeas Corpus, na forma do inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 74.
Compete ao Relator: (...).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)." (original) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
25/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/03/2025 14:45
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANO MERISIO BRANDAO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003383-28.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANO MERISIO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de JULIANO MERISIO BRANDÃO, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, apontado como autoridade coatora nos autos da Ação Penal nº 0001160-95.2023.8.08.0021.
Em razão do afastamento da relatora, Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, conforme se verifica na certidão acostada no id. 12546772, os autos vieram conclusos ao meu gabinete para análise do pedido liminar, na forma do art. 36, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, antes da análise do referido pleito, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária, apontada como coatora, a fim de ser apreciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, o pedido liminar formulado.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/03/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:40
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2025 14:29
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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