TJES - 5000480-39.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ELEONES NUNES FRANCISCO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ELEONES NUNES FRANCISCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000480-39.2025.8.08.0026 AUTOR: ELEONES NUNES FRANCISCO Advogado: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519 RÉU: CLARO S.A.
Endereço Judicial Eletrônico DECISÃO CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência consubstanciada em compelir o réu a restabelecer a linha móvel (28) 99928-1507.
Para tanto, sustenta que, apesar de adimplente, foi surpreendido com a suspensão do serviço.
Pois bem.
Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/15, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, considerando a ausência do histórico de pagamento, não é evidenciada a probabilidade do direito para a concessão da medida, motivo pela qual não se releva razoável, ao menos por ora, o deferimento do pleito, fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório quando, então, haverá melhores condições de apreciar a tutela reclamada.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. 2.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, mas sendo necessária e justificada a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal/interrogatório), as partes sairão intimadas da data da audiência de instrução e julgamento. 5- Na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentarão todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 6- Os documentos referidos no item anterior serão apresentados em arquivos digitalizados e anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que será concedido prazo para a juntada.
Sendo assistida por advogado, caberá ao patrono a juntada. 7- Na audiência de instrução e julgamento, deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 8- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 9- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal 10- Tratando-se de relação de consumo, fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova. 11- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021423214032500000056210269 Doc. 01 - Procuração Eleones assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021423214062800000056210270 Doc. 02 - Declaração AJG Eleones assinada Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021423214085200000056210271 Doc. 03 - Conta 01.2025 Eleones Documento de comprovação 25021423214102600000056210272 Doc. 04 - Conta 12.2024 Eleones Documento de comprovação 25021423214125400000056210273 Doc. 05 - Compra chip pré-pago Eleones Documento de comprovação 25021423214141800000056210274 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021712391210200000056244441 ANEXO(S): Certidão com a data/horário da audiência e link da plataforma digital.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
14/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:47
Juntada de
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21/02/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/02/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELEONES NUNES FRANCISCO - CPF: *74.***.*79-04 (AUTOR)
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17/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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