TJES - 5000369-18.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000369-18.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO Para ciência e cumprimento da r.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005106-82.20 25.8.08.0000, juntada em ID nº 68775659 dos presentes autos.
ARACRUZ-ES, 14 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
14/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000369-18.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
15/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000369-18.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão da tutela de urgência para que a requerida custeie ou proceda a assistência integral a tratamento.
Narra a petição inicial (id n° 61913940), que a requerente, beneficiária do plano de saúde da Unimed Vitória há quase 10 anos, começou a apresentar fortes dores de cabeça em julho de 2024.
Após consultas com o oftalmologista credenciado (Dr.
Thiago Pimentel), foi encaminhada a um neuro-oftalmologista (id n° 61914558).
Ao buscar atendimento pelo plano, verificou que o único profissional listado no guia médico (Dra.
Hanna Teodoro) não era, de fato, neuro-oftalmologista (id n° 61914559 e 61914560).
Diante da ausência de especialista credenciado, consultou-se em outubro de 2024 com o neuro-oftalmologista particular Dr.
Luiz Guilherme Marchesi Mello, arcando com os custos da consulta.
O especialista suspeitou de hipertensão intracraniana e solicitou exames e procedimentos, como a punção lombar e a Tomografia de Coerência Óptica (TCO), ambos negados pela requerida.
Após análise dos exames previamente solicitados e mais uma consulta custeada pela requerente, o profissional emitiu laudo relatando seus sintomas, bem como a necessidade de acompanhamento de hipertensão intracraniana idiopática (CID G932), o que dependerá de realização de consulta e dos exames a cada 3 meses (id n° 61914574).
Diante das reiteradas negativas da ré, a requerente busca o reembolso dos valores pagos e a condenação da Unimed ao custeio das consultas e exames necessários.
Aditamento à inicial informando que a Unimed efetuou o reembolso referente à primeira consulta com o neuro-oftalmologista, em id n° 62220991. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, eis que presentes os pressupostos legais nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência em id n° 62148996.
Fundamentação.
In casu, entendo ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608 no seguinte sentido: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Assim, tendo em vista que o plano de saúde réu não se enquadra como entidade de autogestão e, ainda, considerando que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), entendo restar incontroversa a natureza da relação consumerista firmada entre as partes. À vista disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório.
Ademais, considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, depreendo que em que pese não haver cobertura do plano de saúde para o tratamento da doença que acomete a requerente, foram apresentadas justificativas relevantes para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que demonstram a negativa indevida do plano de saúde e pela jurisprudência consolidada sobre a obrigação da operadora em fornecer tratamento adequado.
No Id. 61914558, o primeiro médico, oftalmologista, encaminha a autora à avaliação ao médico em que foi atendida de forma particular, ao passo que no Id. 61914560, consta print da conversa da requerente com a médico supostamente neuro-oftalmologista, indicada pela requerida, que, na verdade, é somente oftalmologista.
Nos Ids. 61914569, consta negativa por parte da requerida ao atendimento de neuro-oftalmologista, atestando que tal especialidade não é reconhecida pela ANS.
Ainda, no Id. 61914571, há prova de que os exames, diante de duas tentativas, foram reprovadas.
Quanto ao perigo do dano, também está evidenciada pois a falta de acompanhamento médico pode levar ao agravamento irreversível do quadro da autora, incluindo a perda permanente da visão e outras eventuais sequelas.
A paciente TATIANE MOREIRA NUNES, beneficiária do convênio Unimed, diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática (CID G93.2), necessita da realização de consultas trimestrais com um neuro-oftalmologista e da realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica, entretanto, essas consultas vêm sendo realizadas sem a cobertura integral do convênio ora contratado. 1 - Consultas médicas: A Unimed não possui em sua “Guia de Médicos” neuro-oftalmologistas, a qual seria a especialidade adequada para o tratamento da autora, conforme comprovado em laudos médicos juntados aos autos.
O profissional indicado pela autora é o médico Luiz Guilherme Marchesi Mello - CRM-ES 13621, que a acompanha atualmente.
Necessidade do tratamento: consultas a cada 03 (três) meses para acompanhamento (que pode ser modificada a depender da evolução do quadro). 2 - Exame de Tomografia de Coerência Óptica: A autora junta aos autos laudos médicos que solicitam a realização do exame, como sendo essencial para o não agravamento do caso.
Necessidade do tratamento: Exame a cada 03 (três) meses.
Assim, entendo que deve ser observada a jurisprudência pátria, no sentido de conferir plausibilidade à indicação do tratamento adequado e profissionais aptos: Neste sentido: 47481827 - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO.
Plano de saúde.
Paciente menor impúbere acometida com síndrome malformativa congênita.
Recomendação médica de acompanhamento multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Apelo da parte autora voltado à cobertura de acompanhamento por profissionais especializados não credenciados, atendimento domiciliar, desnecessidade de apresentação periódica de relatório médico acerca da situação de saúde da paciente e condenação a título de danos morais em decorrência da negativa de atendimento.
Existência de profissionais cooperados, especializados e experientes no tratamento médico pretendido.
Razoabilidade da manutenção da realização das terapias em domicílio tendo em vista a condição de saúde da paciente.
Inexistência de indícios ou prova nos autos de que a negativa da operadora teria agravado a condição de saúde da autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Danos morais não configurados.
Precedentes do STJ.
Apelo da empresa ré pela fixação de honorários por equidade por tratar-se de obrigação de fazer de trato sucessivo.
Honorários sobre o valor da causa.
Ordem de preferência do art. 85 do CPC.
Recursos conhecidos.
Desprovimento do apelo da operadora do plano de saúde.
Provimento parcial do apelo da autora. - cinge-se a controvérsia em verificar se o plano de saúde tem obrigação ou não de custear, integralmente, o tratamento prescrito à paciente, sem limitação quantitativa, incluindo fisioterapia visual e motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional, com profissionais específicos não cooperados e em âmbito domiciliar, bem como a ocorrência de dano moral diante da negativa de atendimento. - a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com síndrome malformativa congênita caracterizada por microftalmia além de fenda palatina, malformação auricular bilateral e atraso global do seu desenvolvimento neuropsicomotor (Cid 10 q99 + f84.0), motivo pelo qual foi prescrito pelo neurologista que a acompanha, Dr.
André Luiz Santos pessoa (crm nº 7413), o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar com profissionais "adequadamente treinadas e com experiência de terapia de transtorno" (fls. 40). - assim é que a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que os planos de assistência médica podem estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo não podem limitar o tipo de tratamento a ser empreendido, porquanto caracterizaria ingerência indevida da operadora na conduta escolhida pelo médico especialista. - a resolução nº 259 estabelece o integral reembolso na impossibilidade de atendimento por profissional credenciado ou quando não seja voluntariamente ofertado profissional capaz de prestar o serviço, devendo o plano de saúde cobrir as despesas com o tratamento com profissionais não cooperados eleitos pelo consumidor. - demonstra o plano de saúde, através da documentação de fls. 288/375, que possui em sua rede de credenciados, profissionais especializados e experientes no tratamento médico especializado para o atendimento pretendido, de forma que não merece reforma nesse ponto a sentença recorrida. - quanto ao atendimento domiciliar, saliente-se que sua indicação data de 16 de setembro de 2019, quando a autora contava com 02 (dois) meses de idade, conforme documento médico acostado às fls. 38, tendo como justificativas a idade da paciente, sua baixa imunidade e o então incompleto esquema vacinal.
Como já pontuado, em relatório médico mais recente às fls. 286/287 sugere-se que as terapias aconteçam em clínica de estimulação precoce e não sob o regime de atenção domiciliar. - saliento que este último relatório foi objeto de questionamento pela parte autora em sede de réplica, a qual indica tratar-se de prova unilateral produzida pela empresa no âmbito administrativo, além de superficial, posto sugerir o documento acompanhamento "em clínica onde já tem atendimento" quando de fato este sempre se deu em domicílio.
Em contrapartida, restringiu-se a repisar os laudos produzidos à época da propositura da ação. - pois bem.
Entendo que diante do quadro de saúde da menor, de aproximadamente 04 (quatro) anos de idade, portadora de síndrome genética rara (trissomia do cromossomo 22), cujo comprometimento de saúde possui repercussão não apenas visual, mas também neuropsicomotora, e necessita submeter-se a 13 (treze) sessões de terapia de diferentes especialidades por semana, é certo que não se mostra razoável que se determine seu deslocamento do seu local de residência, onde já vem sendo atendida por determinação liminar, até as clínicas indicadas pela operadora para a realização das sessões de terapia. - a eventual presença de cláusula contratual de exclusão à prestação das terapias em domicílio não é óbice para a concessão pela requerida, diante da natureza consumerista da relação instaurada, posto que devidamente prescrito por profissional que a acompanha, bem como demonstrada a sua necessidade. - convém que se mantenha o dever de atualização do relatório médico que deu ensejo ao tratamento de que ora se cuida, a fim de averiguar se persistem as indicações diante do quadro de saúde da demandante.
A demanda dos serviços dos profissionais de saúde se justifica mediante determinação do médico assistente, possuindo caráter dinâmico, passível de alterações, mesmo em se tratando de doença incurável que demanda acompanhamento multidisciplinar de forma contínua e por tempo indeterminado. - quanto ao dano moral, para procedência do pedido é necessária a comprovação do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da autora.
No caso de que se cuida, não há razão para reforma da decisão nesse ponto. - quanto à apelação proposta pela seguradora, frisa-se que o CPC estabelece que a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos.
Não merece reforma nesse ponto a decisão recorrida. - saliento que consistindo a condenação parte em obrigação de fazer e parte em pagamento de quantia certa calcula-se a sucumbência sobre ambas as condenações, considerando-se quanto ao dever de prestar tratamento de caráter sucessivo e por prazo indeterminado o valor da causa como base de cálculo, seguindo a ordem de preferência disposta no art. 85 do CPC. - de ofício, pois, reformo a sentença apenas no tocante aos honorários arbitrados em favor dos procuradores da parte autora, os quais, considerando que não houve condenação ao pagamento de quantia certa, mas apenas a obrigação de fazer, devem incidir sobre o valor atualizado da causa. - ante o desprovimento do apelo do plano de saúde, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. - isto posto, conheço dos recursos interpostos, para, negar provimento ao apelo da requerida e dar parcial provimento ao apelo da autora, para que o tratamento de saúde seja realizado em domicílio.
Honorários sucumbenciais em favor da parte autora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo da operadora do plano de saúde. (TJCE; AC 0197473-85.2019.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 15/02/2024; Pág. 55) Deste modo, entendo preenchida a probabilidade do direito pretendido.
De mais a mais, oportuno revelar a existência do perigo de dano, porquanto, ao amparar-se nos laudos dos multiprofissionais, os quais relatam o quadro de saúde da autora, resta evidente que a situação experimentada demanda atenção e cuidados adequados.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de urgência para determinar: Que a requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AUTORIZE e CUSTEIE integralmente as consultas trimestrais com o neuro-oftalmologista Dr.
Luiz Guilherme Marchesi Mello, CRM 13621 ES, ou, alternativamente, indique um profissional credenciado que efetivamente possua essa especialidade; AUTORIZE e CUSTEIE integralmente a realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica (TCO) a cada 3 (três) meses, conforme prescrição médica.
Deverá a requerida, ainda, custear o tratamento em que não houver profissional do plano de saúde, nas necessidades acima expostas e sem que seja na modalidade de reembolso, notadamente pela situação financeira da autora, devendo o custeio e pagamento ser feito diretamente pela requerida aos respectivos profissionais.
Eventual descumprimento às determinações desta decisão importará em multa de R$ 1000,00 (mil reais) por evento, tendo como limite total R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se a requerida e Intime-se a autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação da requerida para: i) cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do comprovante de citação, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça de plantão.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Fabio Luiz Massariol Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE MOREIRA NUNES VIEIRA - CPF: *26.***.*12-51 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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07/03/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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