TJES - 5000988-67.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000988-67.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA PEREIRA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por SHEILA PEREIRA LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Arguiu a autora, em breve síntese, que vem sofrendo com patologias degenerativas em coluna cervical e lombar, com radiculopatia crônica associada, a requerente é acometida por crises álgicas intermitentes, além de ter perdido a mobilidade e força muscular dos membros inferiores.
Não obstante, em decorrência da consolidação viciosa de uma fratura da mandíbula, a requerente já se submeteu a várias cirurgias para reconstrução mandibular, permanecendo com uma deformidade física e sequelas de fala, deglutição e quadro de cefaleia recorrentemo Narra que em consequência das moléstias citadas, e da notória inaptidão laborativa originada delas, a requerente foi beneficiada pela concessão judicial da prestação previdenciária por incapacidade temporária de nº. 634.158.298-0 (processo de nº. 0000252-08.2022.8.08.0010, que também tramitou na Vara única da Comarca de Bom Jesus do Norte-ES), que perdurou até 01/10/2024.
Contudo teve seu pedido de auxílio doença negado.
Assim, moveu a presente, inclusive requerimento em tutela. É, em resumo, o relatório.
Decido. - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Dentro da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os quais não se tornam fastidioso colacionar: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Destaquei) Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).
A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: “As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede.
Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva.
Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima.
Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença.” (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).
Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada.
Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado.
Com relação à carência e à qualidade de segurado, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício.
No caso em comento, a incapacidade laborativa é questão que se confunde com o mérito, que será analisada durante a instrução processual.
Ao analisar os documentos médicos juntados pela autora no ID n° 54444946 observo que estes não descrevem de forma minuciosa o quadro da autora, causa limitações parciais ou totais, e se estas são temporárias ou não.
Além de restarem desatualizado, posto que a ação fora ajuizada em 11/11/2024 e os laudos são de 05/08/2024.
Quanto ao laudo psiquiátrico de ID n. 54444952 o mesmo não indica que a autora está incapacidada.
Ao que tudo parece, após detalhada análise deste caderno processual, verifico que a decisão tomada pelo INSS não se deu de forma arbitrária, sendo respeitado o devido processo administrativo para o indeferimento do benefício em questão.
Frisa-se, também, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça e de manifesta ilegalidade em atos editados pala referida entidade, o que até o presente momento e com as informações a mim trazidas não fora possível vislumbrar a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para o restabelecimento do benefício auxílio-doença, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, consoante solicitado na peça de ingresso, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, conforme documento colacionado aos autos, tudo nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-acidente – que dependam de prova pericial, determino: NOMEIO o perito do Juízo o Dr.
JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA, desde já fixando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da Resolução nº. 541/2007, ressalvando que o laudo deverá observar o anexo da referenciada recomendação conjunta que segue colacionado, donde já consta os quesitos a serem respondidos.
INTIME-SE à parte autora para ciência dos quesitos referenciados em anexo, facultando-lhe, assim como ao réu, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias; Ao após, INTIME-SE o expert do munus e para indicação de dia, hora e local para realização do ato, desde já solicitando ao mesmo que priorize a concentração das perícias, viabilizando, assim, a participação da assistência técnica das partes; INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito; Igualmente, INTIME-SE o réu para ciência da perícia designada.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo acompanhar o mandado cópia da perícia, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; INTIME-SE, ainda, o réu, para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente; Na mesma intimação, deverá ainda o INSS informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as; Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, oportunidade ainda em que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse.
Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados.
Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Certifique-se quanto a tempestividade das peças trazidas a este processo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, nova conclusão.
Bom Jesus do Norte-ES,06 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/12/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a SHEILA PEREIRA LOPES - CPF: *10.***.*90-76 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012859-68.2023.8.08.0030
Pablo Augusto Ferreira Viana
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 10:21
Processo nº 5022222-88.2024.8.08.0048
Felipe Feu Alves da Rocha
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Luan Olmo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 10:57
Processo nº 5000990-37.2024.8.08.0010
Banco do Brasil SA
Aton Energia Solar LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 19:29
Processo nº 5035950-74.2024.8.08.0024
Municipio de Guarapari
Caeng - Caparao Engenharia e Construcoes...
Advogado: Luciano Comper de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 14:50
Processo nº 5001056-80.2022.8.08.0044
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ademir Rodrigues de Souza
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 15:09