TJES - 5000046-38.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000046-38.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA ASSISTENTE DE PERITO: JULIENE TRISTAO MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido.
IBATIBA-ES, 16 de julho de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
16/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 17:39
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:00
Processo Reativado
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANGELA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *79.***.*01-47 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000046-38.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA ASSISTENTE DE PERITO: JULIENE TRISTAO MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Angela Maria de Almeida de Souza, alegando que a r. sentença proferida nos presentes autos deve ser modificada devido ao erro material previsto em seu escopo textual.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Antes de analisar o mérito, tenho por necessário tecer breves considerações sobre o recurso interposto.
Destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.” Sobre o tema, cito entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321). É fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
No caso em exame sustenta o embargante que a sentença proferida nestes autos está eivada de erro material, tendo em vista que fora indeferido o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, contudo, e em verdade, o embargante alega que pleiteou o destaque dos honorários sucumbenciais em momento oportuno. À vista destes argumentos, é necessário elencar algumas considerações sobre o tema.
Previamente, faço a distinção das modalidades de honorários advocatícios.
Sobre o tema, Davi Amaral Hibner e Jasson Hibner Amaral, lecionam que “nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/19943, os honorários são divididos em três espécies: (i) contratuais, que são convencionados entre o cliente e o advogado, (ii) fixados por arbitramento e (iii) sucumbenciais, sendo as duas últimas espécies decorrentes da derrota da parte contrária em processo judicial ou do princípio da causalidade”. (AMARAL HIBNER’, D.; HIBNER AMARAL, J.
Honorários no NCPC e a Fazenda Pública: principais alterações e direito intertemporal.
In: JUSPODIVM (Ed.).
Coleção Repercussões do Novo CPC. 2016. p. 96.) Os referidos autores acima citados ensinam que, através da literalidade do art. 20, do CPC/73, sobreveio uma problemática, uma vez que seu escopo textual previa que a sentença condenaria o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao vencedor e por tal concluía o operador do Direito que os honorários concerniriam à parte vencedora, e não ao seu patrono.
Neste contexto, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 23, solucionou o problema, dado que: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (destaquei) Posto isto, e em melhor conclusão, o legislador, ao tempo da publicação do CPC/15, corrigiu o erro do código anterior e em vista disso prevê o novel enunciado normativo que trata da temática: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Logo, os honorários advocatícios, pertencentes exclusivamente ao advogado, não se confundem com o débito principal, e em melhor definição, possuem natureza alimentar.
Esse é o entendimento pacífico tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “Súmula Vinculante 47 - STF.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Outrossim, a controvérsia sobreveio em vista da (im)possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência em face do montante principal.
Neste cenário, distingue-se o entendimento sobre cada modalidade de honorários, visto que a Resolução n° 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, prevê no § 1º do art. 15 que “os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.”
Por outro lado, no que se refere aos honorários contratuais, esses “deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição” (art. 15, § 2º, da Resolução n° 822/2023, do CJF).
Ato contínuo, o art. 18 da citada resolução ainda determina que “havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”.
Entretanto, em que pese a conceituação de honorários, bem como o exposto acerca de sua integração no montante do valor devido, ergue-se, em vista da lacuna legal, a controvérsia acerca da (im)possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência em ações executórias em face da Fazenda Pública, em observância ao disposto no art. 100, §8º, CF/88, em face do previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispondo as referidas normas respectivamente: “Art. 100, §8º, CF/88: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Em que pese o aparente conflito entre os enunciados normativos, há de se atentar ao que o texto constitucional dispõe.
Diante desta aparente controvérsia, revela-se a problemática, dado que, em reiterados casos, as partes têm requisitado o fracionamento dos honorários contratuais, e não o destacamento.
Logo, em consonância ao disposto na Lei nº 8.906/94, o destacamento dos honorários refere-se a anotação/reserva dada no alvará, precatório ou no RPV, garantindo-se que ao tempo da expedição/levantamento, os valores devidos aos advogados sejam pagos diretamente a ele.
Por outro lado, o fracionamento refere-se ao ato de desagregar os valores previstos, com objetivo de ter 2 (dois) ou mais precatórios ou RPV’s, o que viola diretamente o texto constitucional.
A propósito, a problemática chegou aos tribunais superiores, e em se tratando de honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, inclusive fixado no Informativo n. 585, de que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014).
Há possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o requerimento de destaque, bem como a juntada do referido contrato, seja realizada em momento oportuno, ou seja, antes da formação e expedição do ofício requisitório.
De forma análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também se manifestou sobre o tema: “TJ-ES “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E INFORMATIVO 535 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, inclusive fixado no Informativo n. 585, de que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). 2.
No caso em análise o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório e, desta forma a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002900-60.2015.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Férias)”.
Neste âmbito, consolidou os tribunais, à luz da CRFB/1988, a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, contudo há vedação expressa na Constituição acerca da separação dos referidos valores, inclusive o Supremo Tribunal Federal pacificou no sentido da “inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal” (ARE 1.190.888-AgR-segundo, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/10/2020).
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
No mesmo sentido, menciono: “STF “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.262.357-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/10/2020) “ Ademais, embora não seja possível a separação em 2 (dois) ou mais ofícios requisitórios, tratando-se de honorários contratuais, destaco que a regra não se aplica aos honorários sucumbencias, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Por tal motivo, a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular, e de sorte que a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não deve ser aplicado quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteia o seu recebimento, consubstanciando direito autônomo, podendo mesmo ser executado em separado, nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios (RE 564132, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, DJe de 10.2.2015, com repercussão geral - tema 18).
Nesse sentido, segue entendimento do Eg.
Supremo Tribunal Federal: “STF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” Assim, extrai-se do exposto, que a aplicação da Súmula 47 do STF, consistente na dedução dos valores, restringe-se aos honorários sucumbências, vez que estes decorrem da lide, eximidos de fatores externos, ou de relações entre cliente e advogado, advindos unicamente da lei.
No presente caso tenho que assiste razão ao embargante, haja vista que houve erro material/omissão na sentença que homologou os cálculos em id. nº 61361951, uma vez que fora indeferido o destaque dos honorários contratuais, diferente do postulado pelo autor que requereu o fracionamento dos honorários sucumbenciais.
Em razão de todo o exposto, entendo ser o caso de acolhimento do pedido, uma vez que o patrono da autora requereu em momento oportuno o fracionamento do respectivo RPV.
Por fim, instado a se manifestar, a autarquia requerida, em id. nº 63084618, emitiu parecer favorável à expedição de dois ofícios requisitórios.
Ante o exposto conheço e acolho os embargos de declaração apresentados em id. n° 61361951, a fim de sanar erro material nos seguintes moldes: Onde se lê: “Indefiro o pedido de destaque de honorários com base na Súmula Vinculante 47 do STF, tendo em vista que não é permitido a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, a luz do artigo 100, §8º, da Constituição da República.” Leia-se: “Defiro o pedido de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim sendo expeça-se RPV ou Precatório em nome da autora, relativa a sua parte, bem como expeça-se RPV em nome Patrono da requerente no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará, sem a necessidade de nova conclusão dos autos.” Oficie-se no que for necessário.
Esta decisão complementa a sentença sob o id. nº 61361951.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANGELA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *79.***.*01-47 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
-
15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Informação interna
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
-
02/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:53
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *79.***.*01-47 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIENE TRISTAO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Laudo Pericial
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:14
Juntada de Informação interna
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:23
Juntada de Informação interna
-
10/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Informações
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 14:04
Processo Inspecionado
-
28/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:14
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006486-48.2023.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Marjorie Comercio Varejista e Atacadista...
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 11:10
Processo nº 5049127-08.2024.8.08.0024
Ruy de Almeida Franklin Junior
Vandelino Goncalves
Advogado: Alessandre Totti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:37
Processo nº 5000112-47.2023.8.08.0043
Distribuidora de Eletronicos Route 66 Lt...
Dinael Espindula
Advogado: Gabriela de Fatima Gasparotti Rossini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 10:41
Processo nº 5001337-19.2023.8.08.0006
Mayara da Silva dos Santos
Horaldo Belo dos Santos
Advogado: Lorrany de Oliveira Ribeiro Ruela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 14:34
Processo nº 0002941-29.2016.8.08.0012
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Deilton Coutinho Vieira
Advogado: Euler de Moura Soares Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2016 00:00